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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Baixou Comissao

Terceirra Alteraçâo a Lei no 3/2014, de 18 de junho que Cria Regiâo Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e Estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro

PPL n.º 2/VI(1.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 1.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

27/09/2023

Stado Atual

baixou_comissao

Texto da Iniciativa

Exposição de Motivos

 A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (RAEOA), foi estabelecida pela Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, em cumprimento do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 71.º, da Constituição da República e para facilitar uma melhor sinergia, entre as instituições do Estado na região, com vista a permitir uma governação mais eficaz, a redução da pobreza e o bem-estar económico de toda a população.

A Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, criou a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e estabeleceu a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, que inclui a ilha de Ataúro como polo complementar de desenvolvimento.

As Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Timor-Leste (ZEESM) são um programa de desenvolvimento nacional, que visam o estabelecimento de zonas especiais de comércio de cariz social que permitirão o crescimento duma economia social de mercado, o que significa que as pessoas e as comunidades de uma determinada Região são os que recebem maiores benefícios, diretos e indiretos.

Tendo em conta a rigidez de políticas adotadas, em Oe-Cusse Ambeno, e o prolongado incumprimento dos procedimentos que orientam o Estado, no âmbito da Administração Pública e de boa governação, procedimentos que foram adotados, nestes últimos anos, por todas as instituições governamentais, este Governo vê uma necessidade premente de alterar o atual quadro jurídico, prevalecente naquela Região.

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê um regime administrativo especial do enclave de Oe-Cusse Ambeno e da ilha de Ataúro, no sentido de Oe-Cusse Ambeno se reger por uma politica administrativa e um regime económico especiais e Ataúro dever ser dotado de um estatuto económico apropriado. Todavia o legislador constituinte deixou ao legislador ordinário a forma como melhor deve ser alcançado cada um desses estatutos especiais, sem prejuízo da necessária solidariedade nacional e bem estar de toda a população, independentemente do local onde resida.

A presente proposta de lei pretende deixar para diploma próprio a definição das Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Timor-Leste, pelo que se impõem retirar da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, que cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e Estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, todas as referências à Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.

O estatuto especial de que goza a ilha de Ataúro aconselha que este seja estabelecido de uma forma autónoma e não dependente do estatuto que goza o enclave de Oe-Cusse Ambeno.

O Decreto-Lei n.º 5/2015, de 22 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2022, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2022, de 22 de dezembro, aprovou o estatuto da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno contendo normas que deveriam estar consagradas na lei do Parlamento que cria a Região, pelo que as mesmas são agora incorporadas Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, o que determina a revogação de normas do estatuto incompatíveis ou redundantes com a Lei n.º 3/2014, de 18 de junho. Entre essas normas, encontra-se a do poder regulamentar da Região, porquanto no ordenamento jurídico nacional os atos jurídicos praticados pelos órgãos administrativos são os atos administrativos, os regulamentos administrativos, e os contratos administrativos. A importação de conceitos de outros ordenamento jurídicos que não sejam adequados à realidade nacional e sem qualquer suporte constitucional, como é o caso das “ordens executivas”, deve ser eliminado do ordenamento jurídico timorense, pelo que a também nesse sentido se impõem a alteração à Lei n.º 3/2014, de 18 de junho.

Terceira alteração à Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, que cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e Estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro

02/09/2026 15:26

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Texto Inicial

03/09/2026 11:52

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Texto Admitido

03/09/2026 11:54

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Relatório e Parecer

03/09/2026 11:55

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Relatório Sectorial Comissão B

03/09/2026 11:55

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Relatório Sectorial Comissão C

03/09/2026 11:56

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Relatório Sectorial Comissão D

03/09/2026 11:56

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Relatório Especialidade

03/09/2026 11:57

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Requerimento de Abertura

03/09/2026 11:58

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Texto Especialidade

03/09/2026 11:58

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Proposta Alterações

03/09/2026 12:00

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Informação do Governo

03/09/2026 12:00

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Decreto n.º 3 e Texto Promulgado

03/09/2026 12:01

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