REGIMENTO DO PARLAMENTO NACIONAL DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — (Natureza e função)
O Parlamento Nacional rege-se, no seu funcionamento, pelo presente Regimento.
Artigo 2.º — (Sede)
1. O Parlamento Nacional tem a sua sede em Díli.
2. Excecionalmente, o Parlamento Nacional pode reunir em qualquer outra localidade do território nacional, desde que o Plenário assim o delibere por maioria absoluta dos Deputados eleitos.
TÍTULO II
DEPUTADOS E BANCADAS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DEPUTADOS
Secção I
Mandato
Artigo 3.º — (Natureza do mandato)
Os Deputados são representantes de todo o povo, independentemente do círculo eleitoral pelo qual foram eleitos.
Artigo 4.º — (Mandato)
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião do Parlamento Nacional após a eleição e cessa com a primeira reunião após a eleição subsequente, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.
2. Os Deputados são substituídos por ordem sequencial de candidato não eleito da lista a que pertença o substituto, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 5.º — (Substituição temporária)
O Deputado que tiver de se ausentar por mais de três dias consecutivos por razões ponderosas pode apresentar, através da bancada parlamentar a que pertença, o pedido de justificação antecipada de faltas e de substituição temporária do mandato nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º — (Renúncia ao mandato)
Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita fundamentada.
Artigo 7.º — (Perda do mandato)
1. Perde o mandato o Deputado que:
a) Não tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária ou deixe de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões e ainda o que dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;
b) Se inscreva em partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi eleito;
c) Seja condenado judicialmente por crime doloso, em pena de prisão efetiva superior a dois anos.
2. A perda do mandato é declarada pela Mesa, uma vez comprovados os factos que lhe deram origem.
3. O Deputado tem o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário, nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação em definitivo deste por escrutínio secreto.
4. Da deliberação do Plenário que confirme a declaração da perda do mandato, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo.
Artigo 8.º — (Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente, a não ser por crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos, mediante autorização do Parlamento Nacional.
3. Existindo procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, o Parlamento Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para dar prosseguimento ao processo.
4. A suspensão a que se refere o número anterior é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Parlamento Nacional, sendo a decisão tomada por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
5. A decisão de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objeto previstos nas leis criminais.
Secção II
Poderes e deveres dos Deputados
Artigo 9.º — (Poderes)
1. Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, os seguintes:
a) Apresentar projetos de revisão constitucional;
b) Apresentar projetos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Requerer a apreciação parlamentar de atos legislativos nos termos do artigo 98.º da Constituição para efeitos de alteração ou cessação de vigência;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução, ou de projeto de deliberação e, ainda, da apreciação parlamentar prevista na alínea d);
f) Apresentar moções de censura ao Governo;
g) Propor a constituição de comissões eventuais e a realização de audiências públicas;
h) Apresentar por escrito requerimentos ao Governo ou a outras entidades públicas e obter, por escrito, todas as informações que considere necessárias e úteis para o exercício do seu mandato no prazo de trinta dias;
i) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade de normas, nos termos da alínea e) do artigo 150.º da Constituição.
2. Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente, que deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
3. A fim de assegurar o regular exercício do seu mandato, constituem, ainda, poderes dos Deputados:
a) Tomar assento no Plenário e nas comissões e usar da palavra em conformidade com as disposições regimentais;
b) Votar;
c) Fazer requerimentos;
d) Propor alterações ao Regimento.
Artigo 10.º — (Deveres dos Deputados)
1. Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer pontualmente e participar nas sessões do Plenário e nas reuniões das comissões a que pertençam;
b) Exercer os cargos e funções para que forem designados no
Parlamento sob proposta da respetiva bancada parlamentar;
c) Participar nas votações;
d) Assinar o livro de presenças no Plenário ou nas comissões de que faça parte;
e) Justificar as faltas dadas em qualquer sessão plenária ou reunião da comissão no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.
2. Constituem, ainda, deveres dos Deputados, no exercício das suas funções:
a) Respeitar a dignidade do Parlamento e dos Deputados;
b) Observar a ordem e a disciplina previstas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente do Parlamento;
c) Contribuir, com o seu comportamento, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos parlamentares;
d) Cumprir o prescrito na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
BANCADAS PARLAMENTARES
Artigo 11.º — (Constituição e organização)
1. Os Deputados eleitos em listas de partido ou coligação de partidos podem constituir-se em bancadas parlamentares, independentemente da existência de coligações pré-eleitorais de partidos.
2. A constituição de cada bancada parlamentar efetua-se mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Parlamento, assinada pelos Deputados que a compõem, indicando o seu presidente e vicepresidentes, se os houver.
3. Qualquer alteração na composição da bancada deve ser comunicada ao Presidente do Parlamento.
4. As funções de presidente, de vice-presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de bancada parlamentar.
5. Na medida do possível serão atribuídos às bancadas parlamentares os serviços de apoio indispensáveis, nomeadamente gabinetes de trabalho.
Artigo 12.º — (Deputados independentes)
1. Os Deputados que não integrem qualquer bancada parlamentar comunicarão o facto ao Presidente e exercerão o seu mandato como independentes.
2. Os Deputados independentes não se podem constituir em bancadas parlamentares.
Artigo 13.º — (Poderes e direitos das bancadas parlamentares)
Constituem poderes e direitos de cada bancada parlamentar:
a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando para o efeito os seus representantes;
b) Ser ouvida na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias;
c) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação do
Parlamento;
d) Exercer a iniciativa legislativa;
e) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
f) Apresentar moções de censura ao Governo;
g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, quando antecipadamente acordado entre o Governo e as bancadas parlamentares;
h) Fazer interpelações ao Governo;
i) Requerer a realização de debates de urgência.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL
CAPÍTULO I
PRESIDENTE E MESA DO PARLAMENTO NACIONAL
Secção I
Presidente
Artigo 14.º — (Estatuto)
1. O Presidente representa o Parlamento Nacional, defende os seus direitos e dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos com imparcialidade, e exerce autoridade sobre todos os funcionários, agentes e forças de segurança colocadas ao serviço do Parlamento.
2. O Presidente substitui o Presidente da República nos termos do n.º 1 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição.
3. O Presidente tem honras de representante do segundo Órgão de Soberania.
4. O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, rotativamente por um dos Vice-Presidentes.
Artigo 15.º — (Mandato)
1. O Presidente é eleito por legislatura.
2. O mandato cessa por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição.
3. No caso previsto no número anterior, procede-se a nova eleição no prazo máximo de cinco dias.
4. A eleição do novo Presidente é válida para o período restante da legislatura.
5. A eleição do novo Presidente é comunicada ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, e publicada no Jornal da República.
Artigo 16.º — (Eleição)
1. As candidaturas para o cargo de Presidente do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um mínimo de dez e um máximo de vinte Deputados, sendo apresentadas ao Presidente em exercício com 24 horas de antecedência à realização do ato eleitoral.
2. A eleição do Presidente será feita por escrutínio secreto em sessão plenária.
3. Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.
4. Se algum dos candidatos não tiver sido eleito procede-se de imediato, na mesma reunião, a nova eleição.
5. Na segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 16.º — - A
(Renúncia)
O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação ao Parlamento, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente.
Artigo 16.º — - B
(Destituição)
1. O Presidente pode ser destituído em votação por escrutínio secreto, que tem lugar em sessão plenária, para a qual é requerida a presença de mais de metade dos Deputados em efetividade de funções.
2. O pedido de destituição, devidamente justificado, é apresentado em requerimento subscrito por um mínimo de dez Deputados, cuja votação é obrigatoriamente agendada para uma sessão plenária a ter lugar num prazo não superior a cinco dias.
3. A destituição é aprovada com o voto da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
4. A destituição torna-se efetiva imediatamente.
Artigo 17.º — (Competências do Presidente do Parlamento Nacional)
1. Compete ao Presidente quanto aos trabalhos do Parlamento:
a) Presidir à Mesa;
b) Marcar as sessões plenárias e fixar a ordem do dia de acordo com o disposto no Regimento, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares;
c) Organizar as sessões plenárias;
d) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, uma vez verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário;
e) Receber e encaminhar para as comissões competentes os textos dos projetos ou propostas de lei e dos tratados, assim como das petições dirigidas ao Parlamento;
f) Manter a ordem, a disciplina e a segurança do Parlamento;
g) Assinar as atas das sessões e os documentos expedidos em nome do Parlamento;
h) Dar conhecimento ao Parlamento das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas;
i) Promover à publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Parlamento;
j) Convocar e presidir à Conferência dos Representantes das Bancadas
Parlamentares;
k) Exercer as demais competências que a Constituição, o Regimento e a Lei Orgânica lhe atribuam.
2. Quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados do Parlamento e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Conceder permissão aos Deputados para não assistir às sessões;
d) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Parlamento.
3. Das decisões do Presidente cabe sempre recurso para o Plenário.
4. Quanto aos Deputados:
a) Deferir os pedidos de substituição temporária;
b) Receber as declarações de renúncia ao mandato de Deputado;
c) Julgar as justificações de faltas apresentadas pelos Deputados.
5. Compete ainda ao Presidente representar o Parlamento Nacional e chefiar as representações e deputações de que faça parte.
Secção II Mesa
Artigo 18.º — (Mesa)
A Mesa do Parlamento é composta pelo Presidente, por dois VicePresidentes, por um Secretário e por dois Vice-Secretários.
Artigo 19.º — (Eleição dos Vice-Presidentes, Secretário e Vice-Secretários)
1. Os Vice-Presidentes, Secretário e Vice-Secretários da Mesa são eleitos por legislatura.
2. As candidaturas para os cargos de Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um mínimo de oito e um máximo de doze Deputados, mediante lista fechada, completa e nominativa.
3. As candidaturas para os cargos previstos no número anterior deverão ser apresentadas ao Presidente do Parlamento até 24 horas antes da data marcada para a eleição.
4. A eleição será feita através do escrutínio secreto, assegurando-se na composição de cada lista concorrente, tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas parlamentares representadas no Parlamento.
5. Consideram-se eleitos os candidatos que constem da lista que obtenha a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.
6. Terminada a reunião, o Presidente do Parlamento comunica a composição da Mesa ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 20.º — (Cessação de mandato)
1. O mandato de Membro da Mesa cessa por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição.
2. No caso previsto no número anterior, procede-se a nova eleição, para preenchimento do cargo vago, dentro do prazo de cinco dias.
3. A eleição do novo Membro da Mesa é válida para o período restante da legislatura.
4. A composição da nova Mesa é comunicada ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, e publicada no Jornal da República.
Artigo 20.º — - A
(Renúncia)
O Membro da Mesa pode renunciar ao cargo mediante comunicação fundamentada ao Parlamento, tornando-se a renúncia imediatamente efetiva.
Artigo 20.º — -B
(Destituição)
1. O Membro da Mesa pode ser destituído, em votação por escrutínio secreto, que tem lugar em sessão plenária, para a qual é requerida a presença de mais de metade dos Deputados em efetividade de funções.
2. O pedido de destituição, devidamente justificado, é apresentado em requerimento subscrito por um mínimo de oito Deputados, cuja votação é obrigatoriamente agendada para uma sessão plenária a ter lugar num prazo não superior a cinco dias.
3. A destituição é aprovada com o voto da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tornando-se imediatamente efetiva.
Artigo 21.º — (Competência geral da Mesa)
À Mesa do Parlamento compete:
a) Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer Deputado;
b) Assegurar o desempenho dos Serviços de Apoio ao Plenário e às
Comissões;
c) Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos de informação e publicações oficiais solicitadas pelos Deputados;
d) Elaborar um relatório semestral sobre o progresso da aplicação das leis e cumprimento dos prazos das respetivas regulamentações;
e) Quaisquer outras funções que se mostrarem pertinentes ao bom desempenho dos trabalhos do Parlamento.
Artigo 22.º — (Competência dos Vice-Presidentes)
1. Os Vice-Presidentes, rotativamente, substituirão o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; nas faltas ou impedimentos destes, a Presidência será assumida pelo Deputado mais idoso.
2. Aos Vice-Presidentes compete fazer as leituras indispensáveis solicitadas pelo Presidente.
3. Aos Vice-Presidentes compete desempenhar as funções de representação do Parlamento em que sejam incumbidos pelo Presidente ou outras que o Presidente neles delegar.
Artigo 23.º — (Competências do Secretário)
Compete ao Secretário:
a) Verificar as presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter a votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
d) Elaborar as súmulas das reuniões plenárias;
e) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome do Parlamento;
f) Assinar, em conjunto com o Presidente, as atas das sessões plenárias.
Artigo 24.º — (Competências dos Vice-Secretários)
Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir o Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
Artigo 25.º — (Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares)
1. A Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares é constituída pelo Presidente do Parlamento, pelos presidentes, ou seus representantes, das bancadas parlamentares e por um membro do Governo.
2. O Presidente reúne-se com os presidentes das bancadas parlamentares, ou os seus representantes, para apreciar os assuntos previstos nos artigos 51.º e 52.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento do Parlamento.
3. O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com o Parlamento.
CAPÍTULO II
COMISSÕES
Secção I
Disposições gerais
Artigo 26.º — (Comissões especializadas permanentes e eventuais)
1. O Parlamento tem comissões especializadas permanentes e comissões eventuais.
2. As comissões especializadas permanentes, no âmbito das suas competências, podem criar subcomissões, mediante proposta de qualquer dos seus Deputados.
3. As comissões especializadas permanentes e as comissões eventuais aprovam o seu próprio regulamento interno no prazo máximo de 15 dias a contar da data da eleição da respetiva Mesa.
4. A comissão especializada permanente não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi criada.
5. As comissões eventuais extinguem-se:
a) Pela conclusão da sua tarefa;
b) Pelo termo do respetivo prazo;
c) Pelo termo da sessão legislativa, salvo se o Parlamento deliberar o contrário.
6. A comissão eventual que não tenha concluído a sua tarefa pode requerer a prorrogação do respetivo prazo.
Artigo 27.º — (Composição)
1. O número de Deputados de cada comissão especializada permanente e a sua distribuição pelas diversas bancadas parlamentares é fixado por deliberação do Parlamento, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, no início de cada legislatura.
2. O lugar na comissão pertence à bancada parlamentar e as comissões especializadas permanentes são compostas por Deputados indicados pelas respetivas bancadas.
3. A composição das comissões especializadas permanentes respeita, na medida do possível, a representação proporcional das bancadas parlamentares no Parlamento.
4. Por motivo de falta ou impedimento, os Deputados podem fazer-se substituir, temporariamente, por outros Deputados da mesma bancada parlamentar, desde que devidamente autorizados por esta.
5. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma comissão especializada permanente, salvo se a bancada, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca para mais de duas.
6. A limitação prevista no número anterior não se aplica à Comissão de Ética.
Artigo 28.º — (Faltas às reuniões das Comissões)
1. Os Deputados que, sem justificação, faltem a mais de três reuniões das comissões que integrem, perdem o lugar na respetiva comissão durante a sessão legislativa em curso.
2. No caso previsto no número anterior, o Presidente do Parlamento notifica a respetiva bancada parlamentar para, no prazo de três dias, designar outro Deputado para a mesma Comissão.
3. O Deputado substituído pode integrar outra Comissão por designação da respetiva bancada parlamentar, comunicada de imediato ao Presidente do Parlamento.
Artigo 29.º — (Exercício das funções)
1. A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2. Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
a) Deixe de pertencer à bancada parlamentar pela qual foi designado; b) O solicite;
c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pela sua bancada parlamentar;
d) Deixe de comparecer a três reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
3. Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus Deputados.
4. A participação em trabalhos parlamentares constitui motivo de justificação.
Secção II
Comissões especializadas permanentes
Artigo 30.º — (Constituição e funcionamento)
1. O Plenário, sob proposta da Mesa, ouvida a Conferência, delibera a constituição das comissões especializadas permanentes, no prazo de cinco dias após a formação das bancadas parlamentares.
2. A designação, o número e a atribuição de competências das comissões especializadas permanentes são definidas na deliberação prevista no número anterior.
Artigo 31.º — (Eleição da Mesa das Comissões)
1. No início de cada legislatura e dentro dos cinco dias que se seguirem à designação dos seus Deputados, cada comissão reunir-se-á, sob a presidência temporária do Deputado mais velho, para instalar os seus trabalhos e eleger o seu presidente, vice-presidente e secretário.
2. A distribuição dos membros das mesas das comissões deve, na medida do possível, assegurar a representação proporcional das bancadas parlamentares no Parlamento.
3. O Deputado membro de uma comissão pode, a todo o tempo, requerer nova eleição da Mesa, desde que o justifique devidamente.
Artigo 32.º — (Competências do presidente da comissão)
1. Compete ao presidente da comissão:
a) Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
b) Dar-lhe conhecimento de todas as matérias recebidas;
c) Designar, dentre os Deputados da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição;
d) Resolver as questões de ordem e disciplina;
e) Promover a publicação das atas das reuniões;
f) Convidar, mediante deliberação da comissão, técnicos ou especialistas e representantes de entidades da sociedade civil para serem ouvidos em função da matéria;
g) Designar os relatores.
2. Quando o presidente funcionar como relator, transmitirá a presidência ao vice-presidente, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
Artigo 33.º — (Competências do secretário)
Compete ao secretário da comissão:
a) Assinar, em conjunto com o presidente, as atas da comissão e demais documentos gerais;
b) Registar a correspondência e informar sobre ela em cada sessão;
c) Receber as votações, fazer os escrutínios e informar os resultados;
d) Preparar e distribuir a agenda de trabalhos da comissão com 24 horas de antecedência.
Artigo 34.º — (Relatório e relatores)
1. Os relatórios deverão conter, na medida do possível, os seguintes dados:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal ou doutrinário do tema em debate;
d) Consequências previsíveis da aprovação do diploma normativo em causa e dos eventuais encargos com a respetiva aplicação;
e) Referência aos contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) Conclusões e parecer;
g) Posição sumária das bancadas parlamentares face à matéria em apreço.
2. Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e deverão ser assinados pelo presidente da comissão e relator ou relatores.
3. O presidente, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar à sua divisão.
4. O conteúdo do relatório é da responsabilidade do Deputado relator.
5. Apenas as conclusões, recomendações e parecer do relatório podem ser alterados e votados pela comissão.
Artigo 35.º — (Competências das comissões especializadas permanentes)
São competências das comissões especializadas permanentes:
a) Discutir e dar pareceres sobre os projetos e propostas de lei, propostas de alteração e tratados submetidos ao Parlamento;
b) Apreciar as petições dirigidas ao Parlamento;
c) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer ao Parlamento, quando este o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do
Governo;
d) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
e) Convocar quaisquer titulares de órgãos da Administração Pública para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
Secção III
Comissões eventuais
Artigo 36.º — (Constituição)
1. O Parlamento pode criar comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados ou pelas bancadas parlamentares.
3. As comissões eventuais podem convidar técnicos para as coadjuvarem quando a natureza do assunto seja relevante.
Artigo 37.º — (Competência das comissões eventuais)
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios e pareceres nos prazos fixados pelo Parlamento.
CAPÍTULO III
COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 38.º — (Funcionamento)
Durante o período em que o Parlamento se encontrar dissolvido, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente do Parlamento Nacional.
Artigo 39.º — (Composição)
A Comissão Permanente é composta pelo Presidente do Parlamento, que preside, pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos políticos, de acordo com a respetiva representatividade no Parlamento, nos termos do artigo 102.º da Constituição.
Artigo 40.º — (Competência)
Compete à Comissão Permanente o seguinte:
a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;
b) Coordenar as atividades das comissões do Parlamento;
c) Promover a convocação do Parlamento sempre que tal se mostre necessário;
d) Preparar e organizar as sessões plenárias do Parlamento;
e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.º da Constituição;
f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de outros países;
g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
h) Autorizar a declaração de guerra e feitura da paz;
i) Exercer os poderes do Parlamento relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da comissão competente em razão da matéria;
j) Preparar a abertura da sessão plenária;
k) Coordenar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
l) Decidir as reclamações sobre inexatidões de redação do texto final dos decretos e resoluções do Parlamento.
TÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO
CAPÍTULO I
REUNIÕES
Secção I
Legislatura e sessão legislativa
Artigo 41.º — (Primeira sessão plenária)
1. A primeira reunião plenária do Parlamento após as eleições é agendada pelo Presidente do Parlamento cessante no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação oficial dos resultados.
2. Cabe ao Presidente do Parlamento cessante, caso tenha sido eleito, presidir à primeira reunião até ser eleito o novo Presidente do Parlamento Nacional.
3. Se o Presidente do Parlamento cessante não tiver sido eleito, o Parlamento reúne sob a presidência temporária do Deputado mais velho.
Artigo 42.º — (Comissão de verificação de poderes)
1. Os poderes dos Deputados são verificados pelo Parlamento Nacional através da comissão parlamentar expressamente criada para o efeito através de deliberação.
2. A Comissão é constituída por representantes eleitos de todos os partidos de acordo com o princípio da proporcionalidade, sendo o presidente eleito entre os seus membros.
Artigo 43.º — (Juramento dos Deputados)
1. Após a verificação de poderes, no ato de tomada de posse, os Deputados prestam juramento nos seguintes termos: “Juro por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com lealdade as funções em que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Constituição e a Lei e dedicar toda a minha energia e capacidade à defesa e consolidação da independência, unidade e integridade nacionais.”
2. O juramento é administrado pelo Presidente em exercício.
Artigo 44.º — (Legislatura)
A legislatura tem a duração de cinco anos e, no caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 99.º da Constituição.
Artigo 45.º — (Sessão legislativa)
1. A sessão legislativa tem a duração de um ano, com início a 15 de setembro e termo a 14 de setembro do ano subsequente.
2. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional iniciase a 15 de setembro e termina a 15 de julho, sem prejuízo do período de suspensão do Natal entre 23 de dezembro e 2 de janeiro do ano subsequente, e das suspensões que o Parlamento deliberar por maioria de dois terços dos Deputados eleitos.
Artigo 46.º — (Horário das sessões do Plenário e das Comissões)
1. Funcionamento das sessões:
a) As reuniões do Plenário decorrem às segundas e terças-feiras;
b) As reuniões das comissões têm lugar às quartas e quintas-feiras;
c) Os contactos dos Deputados com os eleitores e as reuniões das bancadas e interbancadas são às sextas-feiras.
2. O horário normal do funcionamento do Parlamento é das 9 às 18 horas, repartindo-se em dois períodos, um de manhã e outro de tarde, respetivamente, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 18 horas.
3. As reuniões têm um intervalo de 15 minutos, das 10 horas e 45 minutos às 11 horas no período da manhã e das 16 horas e 15 minutos às 16 horas e 30 minutos no período da tarde.
4. O Plenário pode deliberar a prorrogação das sessões, por prazo fixo, sob proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 47.º — (Quórum)
1. O Parlamento inicia os trabalhos das reuniões plenárias com a presença de, pelo menos, um terço do número de Deputados em efetividade de funções.
2. As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3. Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são chamados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se de imediato a sessão.
4. Os Deputados podem, a qualquer momento, requerer ao Presidente a verificação do quórum.
5. As comissões especializadas permanentes funcionam com a presença de, pelo menos, três membros e deliberam com mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 48.º — (Convocação fora do período normal de funcionamento)
Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 45.º, o Parlamento pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente, ou sempre que imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem, a requerimento do Presidente da República, nos termos da alínea d) do artigo 86.º da Constituição.
Artigo 49.º — (Reunião extraordinária das comissões)
1. Fora do período normal de funcionamento do Parlamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos, e se antecipadamente o Parlamento assim o deliberar, sob proposta da comissão.
2. O Presidente do Parlamento Nacional pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.
Artigo 50.º — (Suspensão das reuniões plenárias)
1. Durante o funcionamento efetivo do Parlamento, pode este deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho das comissões.
2. A suspensão não pode exceder dez dias.
Secção II
Período de Antes da Ordem do Dia e Período da Ordem do Dia
Artigo 51.º — (Período de antes da ordem do dia)
1. Haverá um período de antes da ordem do dia para:
a) Leitura de anúncios ou informações que o Presidente considere pertinentes, ouvida a Conferência dos Representantes das bancadas parlamentares;
b) Leitura e apreciação das súmulas das sessões plenárias;
c) Leitura e apreciação dos relatórios das representações e deputações;
d) Discussão e aprovação de votos de congratulação, saudação, solidarização, protesto ou pesar propostos pela Mesa, pelas bancadas parlamentares ou pelos Deputados;
e) Realização de debates de urgência;
f) Declarações políticas.
2. O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, que pode ser prorrogada por duas horas no caso previsto na alínea e) do n.º 1, sendo o tempo estabelecido pela Conferência.
3. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do n.º 1.
Artigo 52.º — (Sequência das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
1. Suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos do artigo 25.º da Constituição, e, ainda, autorização para declarar a guerra e fazer a paz.
2. Assuntos do Regimento do Parlamento Nacional.
3. Discussão de propostas e projetos de lei pela ordem seguinte:
a) Apreciação das propostas de lei do Plano e Orçamento do Estado;
b) Discussão de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento Nacional;
c) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
d) Discussão de leis e tratados.
4. Assuntos de fiscalização e demais conteúdo político, nos termos seguintes:
a) Eleições e ratificação de nomeações;
b) Autorização da deslocação do Presidente da República em visita de
Estado;
c) Apreciação do Programa do Governo;
d) Votação de moções de rejeição, de votos de confiança ou de moções de censura ao Governo;
e) Deliberação sobre o relatório de atividades do Governo;
f) Deliberação sobre o relatório de execução do Plano e Orçamento do Estado.
Artigo 53.º — (Direito das bancadas parlamentares à fixação da ordem do dia)
1. Cada uma das bancadas parlamentares dos partidos políticos não representados no Governo tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.
2. O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia quinze de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte.
3. Se o projeto for imediatamente aprovado na generalidade, a bancada parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 54.º — (Fixação da ordem do dia)
1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2. Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
3. A agenda que contém a ordem do dia é distribuída aos Deputados com pelo menos 24 horas de antecedência e dela é dado público conhecimento através da afixação em quadro no edifício do Parlamento.
4. O Plenário pode, a todo o tempo, deliberar a eliminação de um dos pontos da agenda de trabalhos.
Artigo 55.º — (Prioridade à solicitação do Governo)
1. O Governo pode solicitar prioridade para a discussão de assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2. A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência.
Artigo 56.º — (Debates de urgência)
1. As bancadas parlamentares e o Governo podem requerer ao Presidente, desde que justificado, a realização de debates de urgência.
2. Os debates de urgência terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.
Secção III
Uso da palavra
Artigo 57.º — (Uso da palavra pelos Deputados)
1. A palavra é concedida aos Deputados para:
a) Intervir no período de antes da ordem do dia;
b) Participar nos debates;
c) Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;
d) Exercer o direito de defesa da honra e da consideração e defender o bom nome do partido;
e) Interpor recursos;
f) Pedir ou dar esclarecimentos;
g) Apresentar reclamações e protestos;
h) Formular declarações de voto.
2. O uso da palavra é conforme a ordem das inscrições.
Artigo 58.º — (Duração do uso da palavra)
1. O tempo de uso da palavra não pode exceder cinco minutos da primeira vez e três da segunda.
2. O autor ou autores do projeto ou da proposta de lei ou de resolução têm o direito de usar da palavra por quinze minutos para a sua apresentação e o relator, quando exista, tem direito a dez minutos para apresentar o respetivo relatório e parecer.
3. Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra é de três minutos da primeira vez e um minuto da segunda.
Artigo 59.º — (Uso da palavra pelos membros da Mesa)
Se os membros da Mesa, em reunião plenária, quiserem usar da palavra e participar ativamente nos trabalhos, devem fazer-se substituir no exercício das suas funções, não as podendo reassumir até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
Artigo 60.º — (Uso da palavra pelos membros do Governo)
A palavra é concedida aos membros do Governo para:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução;
b) Participar nos debates;
c) Responder às perguntas dos Deputados sobre quaisquer atos do
Governo ou da Administração Pública;
d) Responder a pedidos de esclarecimento.
Artigo 61.º — (Declaração de voto)
1. As bancadas parlamentares e os Deputados têm direito a produzir, após a votação final, uma declaração de voto, oral ou escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.
2. A duração máxima da declaração de voto oral é de um minuto.
Artigo 62.º — (Ponto de ordem)
1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento ou a Agenda dos trabalhos.
2. O ponto de ordem interrompe a sequência das inscrições que estiverem em curso, com exceção da votação.
3. O Deputado que invocar o Regimento deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
4. O ponto de ordem não pode interromper o uso da palavra de um orador.
5. O uso da palavra para o ponto de ordem não deve exceder um minuto.
Artigo 63.º — (Decoro no uso da palavra)
1. Só é permitido usar da palavra quando concedida pelo Presidente da Mesa e respeitando as regras de boa educação.
2. O orador não pode ser interrompido, exceto se se desviar do assunto em discussão, devendo nesse caso ser advertido pelo Presidente, que pode retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
3. O Presidente pode ordenar a remoção da observação indecorosa das atas das reuniões plenárias.
Artigo 64.º — (Defesa da honra e da consideração)
1. Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações, por tempo não superior a três minutos.
3. O Presidente toma nota do pedido para defesa da honra e da consideração, para conceder o uso da palavra e respetivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a conceder imediatamente, quando considere que a situação especialmente o justifique.
Artigo 65.º — (Uso indevido da palavra)
1. O Presidente da Mesa deve advertir o orador no uso da palavra se este tiver, de entre outros, os seguintes comportamentos:
a) Sair da ordem do dia ou do assunto em debate;
b) Exceder o tempo que lhe for concedido;
c) Usar da palavra sem autorização;
d) Ofender o decoro do Parlamento e dos seus Deputados;
e) Usar de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva da moral;
f) Proferir insultos e fazer ameaças à integridade física ou moral de qualquer Deputado.
2. Se o orador persistir no comportamento, o Presidente da Mesa pode retirar-lhe a palavra até ao fim da sessão, sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais a que a conduta possa dar lugar.
Artigo 66.º — (Recursos)
1. Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa para o Plenário.
2. O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por um tempo máximo de três minutos.
3. No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não à mesma bancada parlamentar.
4. Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação um Deputado de cada bancada parlamentar a que os recorrentes pertençam.
CAPÍTULO II
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 67.º — (Regra geral)
1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença de mais de metade dos Deputados eleitos, salvo nos casos previstos no Regimento ou na Constituição.
2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 68.º — (Votação)
1. A cada Deputado corresponde um voto.
2. O Deputado presente não pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 69.º — (Formas de votação)
1. A votação tem uma das seguintes formas:
a. Votação ordinária;
b. Votação nominal;
c. Votação por escrutínio secreto.
2. Não é permitida a votação por aclamação.
Artigo 70.º — (Votação ordinária)
1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação do Parlamento e consiste em se perguntar quem vota a favor, quem vota contra e quem se abstém.
2. A votação é feita pelo sistema de braço no ar.
Artigo 71.º — (Votação nominal)
1. Haverá votação nominal nos seguintes casos:
a) Autorização da declaração do estado de sítio e estado de emergência;
b) Autorização da declaração da guerra ou feitura da paz.
2. Sobre quaisquer outros assuntos haverá votação nominal, quando o Plenário assim o delibere, a requerimento de dez Deputados.
3. A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos partidos políticos com assento no Parlamento.
Artigo 72.º — (Votação por escrutínio secreto)
A votação por escrutínio secreto só tem lugar em eleições ou deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma, ou quando o Plenário assim o delibere, a requerimento de dez Deputados.
Artigo 73.º — (Empate na votação)
1. Se a votação produzir empate, a matéria objeto de votação será discutida antes de ser submetida a nova votação.
2. O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Artigo 74.º — (Fixação da hora para votação)
1. A votação dos projetos ou propostas de lei ou de resolução realizarse-á imediatamente após a sua discussão.
2. Sem prejuízo do número anterior, o Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projetos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.
3. Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.
Artigo 75.º — (Votação das propostas de alteração)
A votação das propostas de alteração é feita pela seguinte ordem:
a) Propostas de eliminação, ou seja aquelas que se destinam a suprimir a disposição em discussão;
b) Propostas de emenda, ou seja aquelas que, conservando parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido;
c) Propostas de substituição, ou seja, aquelas que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada;
d) Propostas de aditamento, ou seja, aquelas que conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
CAPÍTULO III
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Artigo 76.º — (Convocação e ordem do dia)
1. As reuniões de cada comissão são marcadas pelo seu presidente, nos termos do presente Regimento.
2. A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os Deputados membros da comissão.
3. A requerimento da maioria dos membros da comissão o Presidente inclui na ordem no dia a agenda proposta pelos Deputados requerentes e procede à convocação da reunião.
4. A agenda das reuniões é distribuída, com um dia de antecedência, aos membros da comissão e ao membro do Governo que tutela os assuntos parlamentares.
Artigo 77.º — (Colaboração ou presença de outros Deputados, membros do Governo e assessores)
1. Qualquer Deputado pode assistir às reuniões das comissões que não integre e, se a comissão o autorizar, participar nos respetivos trabalhos, sem direito a voto.
2. Os membros do Governo podem requerer a sua audição nas reuniões das comissões.
3. Os assessores das bancadas parlamentares podem assistir às reuniões das comissões.
Artigo 78.º — (Participação de consultores e técnicos)
1. As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de consultores, técnicos e membros de organizações da sociedade civil, especialistas na matéria legislativa em apreciação, sem direito a voto.
2. As diligências previstas neste artigo são efetuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente do Parlamento.
Artigo 79.º — (Poderes das comissões)
As comissões podem proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audiências públicas;
e) Requisitar e contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos, desde que autorizadas pelo Presidente e por deliberação do Plenário do Parlamento;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.
Artigo 80.º — (Audiências públicas)
1. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades públicas e da sociedade civil para discutir matéria legislativa em apreciação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação.
2. A decisão da realização de audiências públicas é da exclusiva competência da comissão, que decide por maioria absoluta dos Deputados presentes mediante votação ordinária.
Artigo 81.º — (Atas das comissões)
De cada reunião das comissões é elaborada e aprovada uma ata com a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, os debates, as posições dos Deputados membros e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto.
Artigo 82.º — (Relatório trimestral dos trabalhos das comissões)
As Comissões informam trimestralmente o Parlamento sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios apresentados no Plenário e publicados no Jornal do Parlamento.
Artigo 83.º — (Apoio técnico)
Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria técnica adequada, nos termos estabelecidos no Regimento e na Lei Orgânica do Parlamento.
Artigo 84.º — (Aplicação de normas do Plenário às comissões)
Na tramitação dos assuntos próprios das comissões, aplicam-se as mesmas normas que o Regimento estabelece para as reuniões plenárias do Parlamento, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE DOS ATOS DO PARLAMENTO
Artigo 85.º — (Carácter público das reuniões plenárias)
1. As reuniões plenárias do Parlamento são públicas.
2. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões nos lugares reservados para o efeito, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar.
Artigo 86.º — (Publicidade das reuniões das comissões)
As reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem.
Artigo 87.º — (Jornal do Parlamento Nacional)
O jornal oficial do Parlamento é o Jornal do Parlamento Nacional.
Artigo 88.º — (Agenda e boletim informativo)
Para informação dos Deputados, da imprensa e do público em geral, a Mesa promove:
a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, da agenda do dia e de um boletim informativo sobre as atividades parlamentares.
b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares.
Artigo 89.º — (Publicação dos atos do Parlamento)
1. Os atos do Parlamento que, nos termos da lei, devam ser publicados no Jornal da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente do Parlamento, no mais curto prazo de tempo.
2. Qualquer Deputado ou bancada parlamentar pode solicitar a retificação de textos de atos publicados, a qual é apreciada pelo Presidente e uma vez aprovada, ouvida a Mesa, é remetida à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação.
TÍTULO V
FORMAS DE PROCESSO
CAPÍTULO I
PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
Secção I
Iniciativa
Artigo 90.º — (Poder de iniciativa)
A iniciativa de lei compete aos Deputados, às bancadas parlamentares e ao Governo.
Artigo 91.º — (Formas de iniciativa)
1. A iniciativa originária de lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados e bancadas parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo.
2. A iniciativa superveniente, em processo de apreciação, toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 92.º — (Limites)
1. Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que violem a Constituição ou os princípios nela consignados e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2. Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 93.º — (Limite especial da iniciativa)
Os Deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projetos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento ou Orçamentos retificativos.
Artigo 94.º — (Renovação da iniciativa)
1. Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo se ocorrer o termo da legislatura.
2. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou com o termo da respetiva legislatura.
Artigo 95.º — (Admissão e cancelamento da iniciativa)
1. Apresentada qualquer iniciativa legislativa, esta deve ser numerada e após verificação dos requisitos legalmente previstos, o Presidente profere despacho de admissão e de baixa à comissão competente, se for o caso, sendo anunciada no Plenário.
2. Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
Artigo 96.º — (Exercício da iniciativa legislativa)
1. Nenhum projeto de lei pode ser subscrito por mais de dez Deputados.
2. As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria, devendo mencionar que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
Artigo 97.º — (Processo de urgência)
1. Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
2. A iniciativa do processo de urgência compete aos Deputados, às bancadas parlamentares ou ao Governo.
3. O pedido de urgência é enviado à comissão competente, que o aprecia no prazo de 24 horas, devendo elaborar parecer fundamentado.
4. Elaborado o parecer, o Plenário delibera sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
Artigo 98.º — (Requisitos formais dos projetos de lei e das propostas de lei)
1. Os projetos e as propostas de lei devem:
a) Ser redigidos em qualquer língua oficial, sendo o texto na língua portuguesa o texto base que faz fé relativamente às versões noutras línguas, podendo os Deputados expressar-se em qualquer língua de trabalho;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter um título que traduza o seu objeto principal;
d) Ser precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2. O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que se refere às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação de um preâmbulo que contenha os seguintes requisitos:
a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas e financeiras a que se aplica;
b) Uma breve informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Um resumo da legislação vigente referente ao assunto.
3. Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1.
4. O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade do seu suprimento no prazo de cinco dias.
Artigo 99.º — (Recurso)
1. Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente em razão da matéria para apreciação na generalidade, ou rejeitada a sua admissão, o Presidente comunica o facto ao Parlamento.
2. Até ao termo da reunião plenária seguinte, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenário da decisão do Presidente, por requerimento escrito e fundamentado.
3. Interposto recurso, o Presidente submete-o à decisão do Plenário.
4. O recurso é lido e votado, podendo cada bancada parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos.
Artigo 100.º — (Projetos e propostas de resolução e de deliberação)
Aplicam-se aos projetos e propostas de resolução e deliberação as regras previstas na presente secção, com as devidas adaptações.
Secção II
Apreciação inicial na comissão
Artigo 101.º — (Envio de projetos e de propostas de lei)
1. Admitido qualquer projeto ou proposta de lei e distribuídas cópias às bancadas parlamentares, o Presidente, por despacho, envia o texto à comissão competente em razão da matéria para apreciação e elaboração de relatório e parecer.
2. Caso a comissão se considere incompetente em razão da matéria, deve comunicá-lo imediatamente ao Presidente do Parlamento, para que reaprecie o correspondente despacho.
3. O Parlamento pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projeto ou proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 102.º — (Legislação do trabalho)
Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão deve promover a apreciação do projeto ou da proposta de lei pelas organizações sindicais ou patronais e o Governo, estipulando um prazo para os efeitos do previsto no artigo 80.º.
Artigo 103.º — (Prazo para a apreciação inicial da iniciativa em comissão)
1. A comissão pronuncia-se através de um relatório fundamentando o seu parecer no prazo estipulado pelo Presidente.
2. A comissão pode solicitar ao Presidente do Parlamento a prorrogação do prazo através de requerimento fundamentado.
3. A não apresentação de qualquer relatório e parecer no prazo estipulado não impede o agendamento da iniciativa para discussão e votação na generalidade em Plenário.
Artigo 104.º — (Projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria)
Se forem apresentados outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão pode fazer a sua apreciação em conjunto.
Secção III
Discussão e votação na generalidade em Plenário
Artigo 105.º — (Início da discussão)
1. A discussão na generalidade incide sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.
2. A discussão compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, por um período de quinze minutos, a apresentação das conclusões do relatório e parecer pelo relator, por um período de dez minutos, e um período de perguntas e respostas.
3. A discussão pode ser abreviada ou prorrogada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência de Representantes das Bancadas Parlamentares.
Artigo 106.º — (Prazo mínimo antes do debate na generalidade)
Os projetos ou propostas de lei não podem ser debatidos na generalidade antes de decorrido o prazo de sete dias a contar da data da sua admissão, sem prejuízo do disposto no 97.º.
Artigo 107.º — (Votação)
1. A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.
2. Aprovado na generalidade, o projeto ou proposta de lei pode baixar à comissão competente em razão da matéria para apreciação e votação na especialidade.
Secção IV
Apreciação na especialidade em comissão
Artigo 108.º — (Discussão e votação na especialidade)
1. São submetidas a discussão e votação na especialidade em Plenário as matérias constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 95.º da Constituição.
2. O Plenário pode deliberar, a requerimento de um ou mais Deputados, que a discussão e votação na especialidade de uma proposta ou projeto de lei que incida sobre as matérias referidas no número anterior se realize em sede de comissão, sem prejuízo do previsto no Capítulo VII.
Artigo 109.º — (Discussão)
1. A discussão na especialidade incide sobre cada artigo, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2. Não há discussão de um artigo na especialidade se não for apresentada qualquer proposta de alteração.
Artigo 110.º — (Votação)
A votação na especialidade pode incidir sobre cada artigo, número ou alínea.
Secção V
Votação final global e redação final
Artigo 111.º — (Votação final global)
1. Finalizada a votação na especialidade em Plenário, procede-se à votação final global.
2. Se aprovado na especialidade em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global.
Artigo 112.º — (Redação final)
1. A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados compete à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre a matéria, àquela que o Presidente determinar, num prazo máximo de cinco dias.
2. A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, limitandose a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação.
3. Concluída a redação final, o texto é enviado ao Presidente do Parlamento.
Artigo 113.º — (Reclamações)
1. Os Deputados podem reclamar para o Presidente do Parlamento contra inexatidões do texto até ao início da segunda reunião plenária posterior à deliberação da comissão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2. O Presidente do Parlamento decide no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário imediatamente após o anúncio da decisão.
3. Considera-se decreto, o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
Secção VI
Promulgação e publicação
Artigo 114.º — (Promulgação)
Os decretos, depois de assinados pelo Presidente do Parlamento, são enviados ao Presidente da República para promulgação e publicação.
Secção VII
Nova apreciação
Artigo 115.º — (Processo de nova apreciação)
1. Em caso de exercício de veto do Presidente da República nos termos do n. º 1 do artigo 88.º da Constituição, a nova apreciação do decreto efetua-se no prazo de noventa dias posteriores ao da receção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente do Parlamento, por sua iniciativa, a requerimento de dez Deputados ou das bancadas parlamentares.
2. Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, os autores do projeto ou da proposta e um Deputado por cada bancada parlamentar.
3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto do Parlamento.
4. Haverá lugar a debate na especialidade se até ao fim do debate na generalidade derem entrada propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objeto das propostas de alteração.
5. O texto que na segunda deliberação não sofra alterações não carece de ser enviado à comissão para efeitos de redação final.
Artigo 116.º — (Efeitos da nova apreciação)
1. Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados eleitos, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º da Constituição, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de oito dias.
2. Será exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados eleitos, para a confirmação dos diplomas que versem sobre matérias previstas no artigo 95.º da Constituição.
3. Se o Parlamento introduzir emendas, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
4. Em caso de não confirmação do voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição do Parlamento Nacional.
Artigo 117.º — (Veto por inconstitucionalidade)
1. Em caso de veto pelo Presidente da República nos termos do artigo 149.º da Constituição, é aplicável o disposto nos artigos 115.º e 116.º do Regimento e 88.º da Constituição, salvas as exceções constantes deste artigo.
2. A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou das normas julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal de Justiça ou sobre a confirmação do decreto.
3. O texto que na segunda deliberação tenha sido objeto de expurgação de normas julgadas inconstitucionais volta à comissão para efeito de redação final.
4. Se o Parlamento expurgar as normas consideradas inconstitucionais ou confirmar o decreto, este é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias.
CAPÍTULO II
PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Secção I
Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 118.º — (Reunião do Parlamento)
1. Se o Presidente da República solicitar autorização ao Parlamento para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos da alínea g) do artigo 85.º da Constituição, o Presidente do Parlamento promove a sua imediata apreciação pelo Plenário do Parlamento ou pela Comissão Permanente.
2. A inscrição na Ordem do Dia da apreciação do pedido de autorização, bem como a marcação do Plenário do Parlamento ou a convocação da Comissão Permanente, precede qualquer prazo ou formalidade previsto no Regimento.
Artigo 119.º — (Debate)
1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. O debate não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir prioritariamente o Primeiro-Ministro, por 60 minutos, e um Deputado por cada bancada parlamentar por 30 minutos cada um.
3. A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
4. Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 120.º — (Votação e forma de autorização)
1. A votação incide sobre a concessão de autorização.
2. A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário do Parlamento e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.
3. A autorização, quando concedida pela Comissão Permanente, deve ser confirmada pelo Parlamento na sua primeira reunião plenária.
Secção II
Declaração da guerra e feitura da paz
Artigo 121.º — (Reunião do Parlamento)
1. Se o Presidente da República solicitar ao Parlamento ou à Comissão Permanente autorização para declarar a guerra ou fazer a paz, nos termos da alínea h) do artigo 85.º da Constituição, o Presidente do Parlamento promove a convocação do Parlamento ou da Comissão Permanente se aquele se encontrar fora do período normal de funcionamento.
2. Quanto ao processo de debate, votação e forma de autorização, aplica-se o disposto nos artigos 118.º, 119.º e 120.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 122.º — (Objeto)
1. O Parlamento pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre as matérias previstas no artigo 96.º da Constituição.
2. A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada por período determinado mediante nova lei.
Artigo 123.º — (Regra especial)
1. Além do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 96.º da Constituição, as autorizações legislativas observam ainda as seguintes regras especiais:
a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
b) Não há exame em comissão.
2. O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DE ATOS LEGISLATIVOS DO GOVERNO
Artigo 124.º — (Requerimento de apreciação de decreto-lei)
1. O requerimento de apreciação parlamentar dos decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por um quinto dos Deputados e apresentado por escrito à Mesa nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão de funcionamento do Parlamento.
2. O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como a respetiva lei de autorização legislativa, devendo conter, também, uma justificação de motivos.
3. À admissão dos requerimentos são aplicáveis as regras do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 125.º — (Prazo de apreciação do decreto-lei)
Admitido o requerimento de apreciação parlamentar do decreto-lei, elaborado ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, o Presidente deve agendá-lo até à sexta reunião plenária posterior à sua apresentação.
Artigo 126.º — (Debate na generalidade em Plenário)
1. O decreto-lei é apreciado pelo Parlamento, não havendo exame em comissão.
2. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3. O debate não pode exceder duas reuniões plenárias.
Artigo 127.º — (Suspensão da vigência)
1. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de uma autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, o Parlamento pode suspender no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.
2. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que o Parlamento tenha apreciado o diploma.
Artigo 128.º — (Votação e forma)
1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2. A cessação de vigência toma a forma de resolução.
Artigo 129.º — (Cessação da sua vigência)
No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no jornal oficial, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 130.º — (Alteração do decreto-lei)
1. Se não for aprovada a cessação de vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, e as propostas de alteração baixam à comissão competente para se proceder ao debate na especialidade, salvo se o Parlamento deliberar a sua análise em Plenário.
2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo do debate na generalidade em Plenário, sem prejuízo de serem apresentadas novas propostas em comissão, no debate e votação na especialidade.
3. Quando tenha sido deliberada a suspensão da vigência do decreto-lei, a suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias se o Parlamento não tiver apreciado o diploma.
4. Caso tenha sido deliberado introduzir alterações e o Parlamento não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considera-se caduco o processo.
5. Aprovadas as propostas de alteração em comissão, o texto deve ser enviado ao Plenário para, na reunião plenária seguinte, ser submetido a votação final global e posterior elaboração da redação do texto final.
6. Se a vigência do diploma se encontrar suspensa e forem rejeitadas todas as propostas de alteração, o Presidente deve remeter para publicação no jornal oficial da República a resolução da declaração do termo de suspensão.
7. Se forem esgotados os prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o processo de apreciação parlamentar, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no jornal oficial a respetiva resolução.
CAPÍTULO V
APROVAÇÃO DE TRATADOS
Artigo 131.º — (Iniciativa)
1. Os acordos, convenções e tratados, doravante designados de tratados, sujeitos à aprovação, denúncia ou ratificação pelo Parlamento, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição, são da iniciativa do Governo.
2. O Presidente manda distribuir as propostas de resolução pelas bancadas parlamentares e submete-as à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
Artigo 132.º — (Discussão e votação)
O debate do tratado tem lugar no Plenário e findo aquele procede-se à votação global do tratado.
Artigo 133.º — (Efeitos da votação)
1. Se o tratado for aprovado, denunciado ou ratificado, a resolução e o texto do diploma são enviados ao Presidente da República para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 85.º da Constituição.
2. A aprovação, denúncia ou ratificação que contém os diplomas previstos no n.º 1 é efetuada através de resolução.
3. A resolução contém o texto do diploma.
CAPÍTULO VI
PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO POLÍTICA
Secção I
Apreciação do Programa do Governo
Artigo 134.º — (Reunião do Parlamento)
1. A reunião plenária do Parlamento para apresentação do programa do Governo, nos termos dos artigos 108.º e 109.º da Constituição, é fixada pelo Presidente do Parlamento, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2. Se o Parlamento não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocado pelo Presidente.
3. O debate sobre o programa do Governo não pode exceder cinco dias consecutivos.
Artigo 135.º — (Apreciação do Programa do Governo)
1. O Programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento através de uma declaração do Primeiro-Ministro por um período máximo de 40 minutos.
2. Finda a apresentação, há um período para perguntas e respostas.
3. O debate é organizado pela Conferência dos Representantes das Bancadas.
4. Durante o debate, as reuniões plenárias não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 136.º — (Rejeição do Programa do Governo e voto de confiança)
1. Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer bancada parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2. Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião, à votação das moções de rejeição e de confiança.
3. Até à votação, as moções podem ser retiradas.
4. A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados eleitos.
5. O Presidente do Parlamento comunica o resultado, conforme o caso, ao Presidente da República para os efeitos previstos nos termos da alínea g) do artigo 86.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º da Constituição.
Secção II
Voto de confiança
Artigo 137.º — (Reunião do Parlamento)
1. Se o Governo, nos termos do artigo 110.º da Constituição, solicitar ao Parlamento a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, a discussão inicia-se no sétimo dia parlamentar posterior à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente do Parlamento.
2. Fora do funcionamento efetivo do Parlamento, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente.
Artigo 138.º — (Debate)
1. O debate não pode exceder três dias e começa com uma intervenção do Governo por um período máximo de 30 minutos.
2. É aplicável ao debate do voto de confiança a regra prevista no n.º 1 do artigo 58.º, caso a Conferência dos Representantes das Bancadas não decida de outro modo.
3. O voto de confiança pode ser retirado pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 139.º — (Votação)
1. Encerrado o debate, procede-se à votação do voto de confiança na mesma reunião.
2. O voto de confiança considera-se aprovado se tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados eleitos.
3. O resultado da votação do voto de confiança será comunicado pelo Presidente do Parlamento ao Presidente da República para o efeito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º da Constituição.
Secção III
Moções de censura
Artigo 140.º — (Iniciativa)
Podem ser apresentadas moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 111.º da Constituição, por um quarto dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 141.º — (Debate)
1. O debate é aberto e encerrado por um dos signatários da moção.
2. O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
3. Ao debate aplica-se ainda o disposto no artigo 138.º com as necessárias adaptações.
Artigo 142.º — (Votação)
1. Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião.
2. A moção de censura só se considera aprovada quando obtiver os votos da maioria absoluta dos Deputados eleitos.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4. O Presidente do Parlamento deve comunicar o resultado ao Presidente da República para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 112.º da Constituição.
Secção IV
Perguntas ao Governo
Artigo 143.º — (Perguntas ao Governo)
1. Os Deputados podem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 101.º da Constituição, formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário, especialmente marcadas para o efeito.
2. As sessões plenárias para perguntas ao Governo têm lugar uma vez por mês e duração não superior a duas horas.
Artigo 144.º — (Âmbito e processo)
1. As perguntas devem incidir sobre matérias no âmbito da responsabilidade do Governo e ser formuladas em termos breves e concisos.
2. As perguntas devem ser reduzidas a escrito, subscritas pelo Deputado interpelante e identificar o membro do Governo competente.
3. As perguntas são apresentadas na Mesa e remetidas à Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, que aprova a respetiva lista, organiza-as por áreas setoriais e ordena-as sequencialmente.
4. Depois de aprovada, a lista de perguntas é distribuída aos Deputados e enviada ao Governo com pelo menos oito dias de antecedência.
Artigo 145.º — (Duração)
São efetuadas no máximo vinte perguntas ao Governo, num período que não pode exceder a duração de três horas.
Artigo 146.º — (Sessão de perguntas)
1. O Presidente dá a palavra aos Deputados interpelantes pela ordem sequencial aprovada pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
2. O Deputado interpelante formula oralmente a pergunta, por tempo não superior a três minutos.
3. O Governo responde logo após formulada a pergunta, por tempo não superior a três minutos.
4. O Deputado interpelante pode solicitar esclarecimentos adicionais, por tempo não superior a dois minutos, seguindo-se a resposta do Governo que não pode exceder o tempo de três minutos.
5. O Presidente pode ainda autorizar que outro Deputado solicite pedidos de esclarecimentos adicionais, por tempo não superior a três minutos, cabendo ao membro do Governo o mesmo tempo para a resposta.
6. Não são admitidos pedidos de esclarecimentos adicionais não relacionados com a questão principal.
Artigo 147.º — (Repetição das perguntas)
Não é admitida a repetição de perguntas durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 148. — º
(Data das reuniões)
As perguntas ao Governo são efetuadas em reuniões mensais organizadas para esse fim pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
Secção V
Perguntas por escrito
Artigo 149.º — (Âmbito)
1. Os Deputados podem, a todo o tempo, formular perguntas por escrito ao Governo.
2. As perguntas devem ser precisas e objetivas e incidir sobre matérias no âmbito da responsabilidade do Governo.
3. Os Deputados podem requerer a junção de documentos complementares à resposta do Governo.
Artigo 150.º — (Prazo para a resposta)
1. As perguntas efetuadas pelos Deputados devem ser respondidas pelo Governo no prazo máximo de um mês.
2. As respostas do Governo são publicadas e distribuídas no mês seguinte.
3. Quando as respostas não sejam enviadas ao Parlamento no prazo previsto no número 1, as respetivas perguntas podem, a requerimento do autor, ser agendadas para a sessão de perguntas subsequente, nos termos do previsto na secção anterior.
Secção VI
Debates com o Governo
Artigo 151.º — (Debate com o Primeiro-Ministro)
1. O Primeiro-Ministro comparece no Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, antes do fim do período normal de funcionamento, em data a fixar pelo Presidente, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
2. O Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, informa o Primeiro-Ministro sobre as matérias a debater, com a antecedência de um mês.
3. O debate tem a duração máxima de um dia, competindo à Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares ordenar as intervenções, de acordo com a representatividade de cada bancada parlamentar.
4. O debate é aberto com a intervenção do maior partido da oposição, dispondo as bancadas parlamentares de um tempo máximo global.
5. Cada pergunta é imediatamente seguida pela resposta do PrimeiroMinistro, que dispõe de um tempo global para responder equivalente ao das bancadas parlamentares que o questionem.
6. O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que responda ou complete determinada resposta.
7. O debate é encerrado com a intervenção do Primeiro-Ministro.
Artigo 152.º — (Debate com os ministros)
1. Cada ministro comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para um debate com o Parlamento.
2. O debate pode incidir sobre todas as áreas tuteladas pelo ministro.
3. O Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, fixa as datas para a realização dos debates referidos no número anterior com a antecedência de um mês.
4. O debate tem a duração máxima de três horas, competindo à Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares fixar a ordem das perguntas, de acordo com a representatividade de cada bancada parlamentar.
5. Cada pergunta tem a duração máxima de três minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do ministro, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.
Secção VII
Interpelações ao Governo
Artigo 153.º — (Debates sobre assunto de relevante interesse nacional)
1. A requerimento de dez Deputados ou das bancadas parlamentares, podem realizar-se debates sobre assuntos de relevante interesse nacional.
2. O debate realiza-se no prazo de dez dias após o pedido que o suscita.
Artigo 154.º — (Debate)
1. O debate é aberto com intervenções de um Deputado signatário, ou de um Deputado da bancada interpelante, e de um membro do Governo.
2. O debate não pode exceder um dia parlamentar, que não terá período de antes da ordem do dia.
3. O debate termina com intervenções de um Deputado signatário ou de um Deputado da bancada parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
4. À Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares compete definir os tempos para a realização do debate.
Secção VIII Petições
Artigo 155.º — (Exercício de direito de petição)
1. O direito de petição previsto no artigo 48. º da Constituição e na lei, exerce-se perante o Parlamento por meio de petições, reclamações ou queixas.
2. Sempre que se referir o termo “petição”, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo 156.º — (Forma)
1. As petições devem ser reduzidas a escrito e conter a identificação do seu titular e o respetivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outra pessoa, a seu pedido, quando não possa ou não saiba assinar.
2. As petições devem ser inteligíveis e especificar claramente o seu objeto.
3. Nas petições com uma pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e domicílio de um dos seus signatários.
Artigo 157.º — (Apresentação e processo)
1. As petições são dirigidas ao Presidente do Parlamento, que as remete à comissão competente em razão da matéria.
2. As petições são numeradas e registadas pelo serviço competente do secretariado do Parlamento.
3. Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar, em primeiro lugar, o seguinte:
a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o indeferimento liminar;
b) Se não foram observados os requisitos previstos no artigo anterior.
4. O indeferimento liminar implica o seu arquivamento, sendo notificado o peticionário ou o primeiro dos subscritores da decisão.
5. O Parlamento pode, no entanto, fixar um prazo de trinta dias, aos interessados, para suprir qualquer deficiência prevista no artigo anterior.
Artigo 158.º — (Exame pela comissão)
1. A comissão deve apreciar as petições no prazo de noventa dias, prorrogável, a contar da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, e elaborar um relatório com as providências que julgue adequadas.
2. Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo estabelecido só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
3. A comissão pode propor que a petição seja submetida ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, devendo, neste caso o Presidente do Parlamento enviar o relatório para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º da Constituição.
Artigo 159.º — (Apreciação pelo Plenário)
1. A apreciação em Plenário depende de aprovação da comissão competente em razão da matéria.
2. Elaborado o relatório pela comissão, é este enviado ao Presidente do Parlamento para apreciação em Plenário, intervindo seguidamente um representante de cada bancada parlamentar pelo tempo a fixar pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
Artigo 160.º — (Comunicação ao autor ou autores da petição)
O Presidente do Parlamento comunica, por escrito, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adotadas.
Secção IX
Inquérito
Artigo 161.º — (Função e objeto)
1. Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar atos do Governo e da Administração.
2. Os inquéritos parlamentares são realizados através da constituição de comissões eventuais especialmente constituídas para cada caso, através de resolução do Parlamento.
3. A iniciativa da constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO VII
PLANO, ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO,
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL E CONTA GERAL DO
ESTADO
Secção I
Orçamento Geral do Estado
Artigo 162.º — (Apresentação)
As propostas de lei do Plano e do Orçamento Geral do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas ao Parlamento até dia 15 de outubro.
Artigo 163.º — (Distribuição)
1. Admitidas as propostas de lei, o Presidente do Parlamento ordena a sua distribuição imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2. As propostas de lei são igualmente remetidas à Comissão de Economia e Finanças, para elaboração de relatório e parecer fundamentado, e às restantes comissões especializadas permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial.
Artigo 164.º — (Apreciação pelas Comissões)
1. As comissões especializadas permanentes enviam à Comissão de Economia e Finanças, no prazo de quinze dias, contados a partir da data de admissão das propostas de lei, os respetivos pareceres.
2. A Comissão de Economia e Finanças elabora relatório e parecer fundamentado sobre as propostas de lei no prazo de vinte dias, contados nos termos do n.º anterior.
3. Para os efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos nºs 1 e 2, as comissões convocam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
4. Para os efeitos dos números anteriores, os membros do Governo devem enviar às comissões especializadas permanentes informação escrita acerca das propostas de orçamento para as áreas que tutelam.
Artigo 165.º — (Agendamento)
Recebido o relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças, o Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, agenda as propostas de lei do Plano e do Orçamento Geral do Estado para discussão, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 166.º — (Discussão e votação na generalidade em Plenário)
1. O debate na generalidade do Plano e do Orçamento Geral do Estado tem a duração de três dias, observando-se o disposto no artigo 105.º.
2. O debate inicia-se e encerra-se com a intervenção do PrimeiroMinistro.
3. Antes do encerramento do debate, as bancadas parlamentares e o Governo têm o direito de produzir uma intervenção sobre as propostas de lei, por um período de tempo máximo de 10 minutos.
4. Durante o debate as reuniões plenárias não têm período de antes da ordem do dia.
5. No final do debate são votadas, na generalidade, as propostas de lei do Plano e do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 167.º — (Discussão e votação na especialidade)
1. O debate na especialidade da proposta de lei do Plano e Orçamento Geral do Estado não pode exceder dez dias, e é organizado de modo a discutir-se, continuamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.
2. O debate na especialidade da proposta de lei do Plano e Orçamento de Estado é realizado no Plenário.
Artigo 168.º — (Votação final global)
Aprovadas na especialidade, as propostas de lei são submetidas à votação final global.
Artigo 169.º — (Redação final)
A redação final dos decretos compete à Comissão de Economia e Finanças.
Artigo 170.º — (Orçamento Retificativo)
Aplicam-se à proposta de lei do orçamento retificativo as normas constantes da presente secção, com as devidas adaptações.
Secção II
Execução Orçamental
Artigo 171.º — (Apresentação do relatório de execução orçamental)
O relatório de execução orçamental relativo ao ano fiscal anterior, é apresentado ao Parlamento nos três meses subsequentes ao termo do ano respetivo.
Artigo 172.º — (Distribuição)
1. Admitido o relatório, o Presidente do Parlamento ordena a sua distribuição imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como a todos os Deputados.
2. O relatório é igualmente enviado à Comissão de Economia e Finanças e às restantes comissões especializadas permanentes, para efeitos de apreciação.
Artigo 173.º — (Apreciação pelas comissões)
1. As comissões especializadas permanentes enviam à Comissão de Economia e Finanças, no prazo de quinze dias, parecer fundamentado relativamente ao relatório de execução.
2. A Comissão de Economia e Finanças elabora parecer final sobre o relatório no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
3. Para os efeitos de apreciação do relatório de execução, nos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
Artigo 174.º — (Agendamento)
Recebido o relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças, o Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, agenda um debate nos termos dos artigos seguintes, que não terá período de antes da ordem do dia.
Artigo 175.º — (Debate sobre a execução orçamental)
1. O debate tem a duração máxima de três dias e aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 105.º.
2. O debate é aberto e encerrado com uma intervenção do Governo.
3. Antes do encerramento do debate as bancadas parlamentares podem fazer uma intervenção final cuja duração será definida pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
Secção III
Conta Geral do Estado
Artigo 176.º — (Apresentação da Conta Geral do Estado)
O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas apresenta ao Parlamento parecer sobre a Conta Geral do Estado, dentro dos dez meses subsequentes ao termo do ano económico a que se reporte.
Artigo 177.º — (Conhecimento)
1. Admitida a Conta Geral do Estado, o Presidente ordena a sua distribuição imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2. A Conta Geral do Estado é também enviada à Comissão de Economia e Finanças.
Artigo 178.º — (Apreciação pela Comissão de Economia e Finanças)
1. A Comissão de Economia e Finanças elabora parecer fundamentado e recomendações, se a elas houver lugar, sobre a Conta Geral do Estado no prazo de trinta dias.
2. Para os efeitos de apreciação da Conta Geral do Estado, no prazo previsto no n.º 1, a comissão marca as reuniões que entenda necessárias com a participação de membros do Governo e de altos funcionários da Administração Pública.
Artigo 179.º — (Agendamento)
Recebido o relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças, o Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, agenda um debate parlamentar, que não terá período de antes da ordem do dia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 180.º — (Debate)
1. O debate tem a duração máxima de um dia e aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 105.º.
2. O debate é aberto pelo maior partido da oposição e encerrado com uma intervenção do Governo.
3. Antes do encerramento do debate as bancadas parlamentares podem fazer uma intervenção final, nos termos definidos pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
CAPÍTULO VIII
PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS
Secção I
Processos relativos ao Presidente da República
Divisão I
Investidura e posse do Presidente da República
Artigo 181.º — (Reunião do Parlamento)
1. O Parlamento reúne especialmente para a investidura e posse do Presidente da República, nos termos do artigo 77. º da Constituição.
2. Se o Parlamento não estiver em funcionamento efetivo, deve ser convocado pelo Presidente do Parlamento para o efeito.
Artigo 182.º — (Formalidades)
1. Aberta a reunião plenária o Presidente do Parlamento Nacional suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2. Reaberta a reunião, o Presidente do Parlamento Nacional manda ler a ata de apuramento geral da eleição por um dos membros da Mesa.
3. O Presidente da República eleito é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania, prestando a declaração de juramento estabelecida no n.º 3 do artigo 77.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4. O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo 183.º — (Atos subsequentes)
1. Após a assinatura do auto de posse, o Presidente do Parlamento Nacional saúda o novo Presidente da República.
2. O Presidente da República dirige mensagem ao Parlamento e à Nação.
3. Após as palavras do Presidente da República, o Presidente do Parlamento declara encerrada a sessão, sendo de novo executado o Hino Nacional.
Divisão II
Assentimento para ausência do Presidente da República
do território nacional
Artigo 184.º — (Iniciativa e competência)
1. O Presidente da República solicita o assentimento ao Parlamento ou à Comissão Permanente, para se ausentar do território nacional por meio de mensagem, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Constituição.
2. A mensagem é distribuída por todas as bancadas parlamentares.
Artigo 185.º — (Debate)
1. O debate em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela tem o direito de intervir um Deputado por cada bancada parlamentar por um período de tempo máximo de três minutos.
2. A deliberação do Parlamento toma a forma de resolução.
Divisão III
Renúncia do Presidente da República
Artigo 186.º — (Reunião do Parlamento)
1. No caso de renúncia do Presidente da República, o Parlamento reúnese para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 81.º da Constituição, no prazo de 48 horas.
2. Não há lugar a debate.
Divisão IV
Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais
do Presidente da República
Artigo 187.º — (Iniciativa)
1. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 79.º da Constituição, a iniciativa do processo compete ao Parlamento, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados eleitos.
2. O Parlamento deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório e parecer no prazo que lhe for assinado.
Artigo 188.º — (Debate e votação)
1. Recebido o relatório da comissão, o Presidente do Parlamento Nacional marca, dentro das 48 horas seguintes, reunião extraordinária do Plenário para dele se ocupar.
2. No termo do debate, o Presidente do Parlamento Nacional coloca à votação a iniciativa, por escrutínio secreto, que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados eleitos.
3. O levantamento da imunidade do Presidente da República é igualmente efetuado por iniciativa do Parlamento, através de resolução, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º da Constituição.
Secção II
Responsabilidade criminal dos membros do Governo
Artigo 189.º — (Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
As necessárias deliberações do Parlamento, previstas nos artigos 113.º e 114.º da Constituição, são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados eleitos, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.
Secção III
Designação de titulares de cargos exteriores
ao Parlamento Nacional
Artigo 190.º — (Eleição)
1. O Parlamento elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores ao Parlamento cuja designação lhe compete.
2. Na falta de disposições constitucionais ou legais diretamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 191.º — (Apresentação de candidatura)
1. As candidaturas são apresentadas por dez Deputados ou por bancadas parlamentares.
2. A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 192.º — (Sufrágio)
1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 193.º — (Sistema de representação proporcional)
Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa, adotando-se o método da média mais alta de Hondt.
Secção IV
Representações
Artigo 194.º — (Representações)
1. As representações do Parlamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo os Deputados ser indicados pelas bancadas parlamentares em Conferência.
2. Quando as representações não possam incluir representantes de todos os partidos políticos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.
3. Finda a sua missão, as representações elaboram relatório, que será apresentado ao Plenário pelo presidente da delegação ou por Deputado que ele designar.
4. Quando se trate de missões permanentes, deverá ser presente relatório ao Plenário trimestralmente.
5. Após a apresentação, os Deputados podem solicitar pedidos de esclarecimento, cujos tempos serão fixados pela Conferência.
Artigo 195.º — (Deputações)
Às Deputações do Parlamento Nacional é aplicável o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 196. — º
(Acreditação da imprensa)
1. Os órgãos de imprensa, da rádio e da televisão poderão credenciar os seus profissionais, perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes ao Parlamento e aos seus Deputados.
2. A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 197.º — (Princípios gerais do processo legislativo)
1. A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
a) Participação plena e igualitária dos Deputados em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
b) Modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
c) Nulidade de qualquer decisão que contrarie a norma regimental;
d) Prevalência de norma especial sobre a geral;
e) Decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;
f) Preservação dos direitos das minorias;
g) Decisão colegial, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
h) Impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido para o efeito;
i) A Agenda, fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas, deve ser elaborada com antecedência tal que possibilite a todos os Deputados o seu devido conhecimento antecipado;
j) Publicidade das decisões tomadas;
k) Possibilidade de ampla negociação política por meio de procedimentos regimentais previstos.
2. A não observância de qualquer destes princípios poderá ser denunciada, mediante ponto de ordem ou declaração política.
Artigo 198.º — (Relações institucionais)
As relações institucionais do Parlamento com órgãos de soberania nacionais, instituições parlamentares de outros países ou outras instituições nacionais ou estrangeiras têm lugar através do Presidente do Parlamento ou de delegações de Deputados ou Deputado por ele designado.
Artigo 199.º — (Alterações)
O presente Regimento pode ser alterado pelo Parlamento por maioria absoluta dos Deputados eleitos, mediante proposta de pelo menos um quarto dos Deputados eleitos.
Artigo 200.º — (Interpretação e integração de lacunas)
Compete ao Presidente e à Mesa do Parlamento interpretar e integrar as eventuais lacunas do seu Regimento, com recurso para o Plenário.
Artigo 201.º — (Competência transitória do Tribunal de Contas)
Até à instalação do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, a Conta Geral do Estado é apresentada ao Parlamento Nacional pela instância competente nos termos do artigo 164.º da Constituição.
Artigo 202. — º
(Entrada em vigor)
Aprovado pelo Plenário e assinado pelo Presidente, o Regimento entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 20 de outubro de 2009. Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional
Fernando La Sama de Araújo
Regimento do Parlamento Nacional n.º 1/2016
Primeira alteração ao Regimento do Parlamento Nacional
aprovado em 2009
O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República e do artigo 199.º do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Regimento do Parlamento Nacional
Os artigos 15.º e 20.º do Regimento do Parlamento Nacional aprovado em 2009, e publicado na Série I do Jornal da República, de 11 de novembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15. — º
(…)
1. […].
2. O mandato cessa por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição.
3. No caso previsto no número anterior, procede-se a nova eleição no prazo máximo de cinco dias.
4. A eleição do novo Presidente é válida para o período restante da legislatura.
5. A eleição do novo Presidente é comunicada ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, e publicada no Jornal da República.
Artigo 20. — º
(Cessação de mandato)
1. O mandato de Membro da Mesa cessa por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição.
2. No caso previsto no número anterior, procede-se a nova eleição, para preenchimento do cargo vago, dentro do prazo de cinco dias.
3. A eleição do novo Membro da Mesa é válida para o período restante da legislatura.
4. A composição da nova Mesa é comunicada ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, e publicada no Jornal da República.
Artigo 2.º — Aditamento ao Regimento do Parlamento Nacional
São aditados ao Regimento do Parlamento Nacional aprovado em 2009, e publicado na Série I do Jornal da República, de 11 de novembro de 2009, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 20.º-A e 20.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 16. — º- A
(Renúncia)
O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação ao Parlamento, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente.
Artigo 16. — º- B
(Destituição)
1. O Presidente pode ser destituído em votação por escrutínio secreto, que tem lugar em sessão plenária, para a qual é requerida a presença de mais de metade dos Deputados em efetividade de funções.
2. O pedido de destituição, devidamente justificado, é apresentado em requerimento subscrito por um mínimo de dez Deputados, cuja votação é obrigatoriamente agendada para uma sessão plenária a ter lugar num prazo não superior a cinco dias.
3. A destituição é aprovada com o voto da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
4. A destituição torna-se efetiva imediatamente.
Artigo 20.º — - A
(Renúncia)
O Membro da Mesa pode renunciar ao cargo mediante comunicação fundamentada ao Parlamento, tornando-se a renúncia imediatamente efetiva.
Artigo 20.º — -B
(Destituição)
1. O Membro da Mesa pode ser destituído, em votação por escrutínio secreto, que tem lugar em sessão plenária, para a qual é requerida a presença de mais de metade dos Deputados em efetividade de funções.
2. O pedido de destituição, devidamente justificado, é apresentado em requerimento subscrito por um mínimo de oito Deputados, cuja votação é obrigatoriamente agendada para uma sessão plenária a ter lugar num prazo não superior a cinco dias.
3. A destituição é aprovada com o voto da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tornando-se imediatamente efetiva.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente alteração ao Regimento do Parlamento Nacional entra em vigor após a sua assinatura pelo Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo 4.º — Republicação
É republicado em anexo o Regimento do Parlamento Nacional, com a redação atual.
Aprovado em 2 de maio de 2016.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres