Parlamento Nacional
Parlamento Nacional

PARLAMENTO NACIONAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Mencari...

Nenhum resultado encontrado para ""

Orçamento Geral do Estado

O Orçamento Geral do Estado é o documento legislativo no qual se encontram previstas as receitas e as despesas anuais do Estado, e é da iniciativa exclusiva do Governo.

A Proposta de Lei sobre o Orçamento Geral do Estado para o ano económico seguinte deve ser apresentada ao Parlamento Nacional até ao dia 01 de outubro de cada ano.

Quando a proposta é recebida pelo Presidente do Parlamento, esta é distribuída a todas as Comissões Especializadas Permanentes para elaboração de Parecer, o qual deve ser enviado à Comissão de Finanças Públicas no prazo de 15 dias.

Tal como no processo de apreciação de qualquer iniciativa legislativa, as comissões podem convidar membros do Governo, dirigentes da Administração Pública e representantes da sociedade civil para a realização de audições.

Após as audições, as Comissões Especializadas Permanentes enviam um relatório com as recomendações que entendam por convenientes à Comissão de Finanças Públicas, cabendo a esta comissão elaborar o Relatório e Parecer sobre a Proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado.

Neste Relatório e Parecer, a Comissão de Finanças Públicas analisa a Proposta de Lei apresentada pelo Governo, tendo em linha de conta a situação económica e financeira do país e os possíveis impactos da Proposta de Lei na economia nacional, podendo ainda incluir recomendações ao Governo.

Apresentado o Relatório e Parecer da Comissão de Finanças Públicas, o Plenário procede à discussão na generalidade, com a duração máxima de 3 dias, seguindo-se a discussão na especialidade, com a duração máxima de 10 dias, e, por fim, a votação final global.

Em caso de aprovação, a Comissão procede à redação final do Decreto do Parlamento Nacional relativo ao Orçamento de Estado, sendo este enviado ao Presidente da República para promulgação e publicação.

Como estipula o número 2 do Artigo 97.º da Constituição que “Após aprovação do Orçamento de Estado, não podem ser apresentados Projetos ou Propostas de Lei ou de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento de Estado ou nos Orçamentos Retificativos.”

B) A Conta

Cabe ao Parlamento Nacional fiscalizar a execução orçamental do Estado e deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de execução, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas apresenta ao Parlamento (actualmente tal é feito pelo Tribunal de Recurso) parecer sobre a Conta Geral do Estado, dentro dos dez meses subsequentes ao termo do ano económico a que se reporte.

Admitida a Conta Geral do Estado, o Presidente ordena a sua distribuição imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos deputados que o solicitem.

AContaGeraldoEstado étambémenviadaàComissão de Economia e Finanças, que elabora parecer fundamentado e recomendações, se a elas houver lugar, sobre a Conta Geral do Estado no prazo de 30 dias, que envia ao Presidente do Parlamento Nacional.

O Presidente do Parlamento, agenda um debate parlamentar, que tem a duração máxima de um dia.

O debate é aberto pelo maior partido da oposição e encerrado com uma intervenção do Governo.

Antes do encerramento do debate as bancadas parlamentares podem fazer uma intervenção final.