Parlamento Nacional
Parlamento Nacional

PARLAMENTO NACIONAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Mencari...

Nenhum resultado encontrado para ""

Conselho de Administração

O Parlamento Nacional possui dois órgãos de gestão: o Presidente do Parlamento Nacional e o Conselho de Administração (artigo 6.º da LOFAP – Lei de Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, Lei nº 12/2017, de 24 de maio).

O Presidente do Parlamento Nacional:

O Presidente do Parlamento Nacional tem autoridade sobre todos os funcionários, agentes e forças de segurança colocados ao serviço do Parlamento (artigo 14.º do Regimento do Parlamento Nacional). O Presidente do Parlamento Nacional é o Presidente do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração:

O Conselho de Administração do Parlamento Nacional é o órgão de gestão em matéria administrativa, financeira, patrimonial, de organização dos serviços parlamentares, de recursos humanos e de segurança do Parlamento Nacional.

Composição e direito de voto

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros (artigo 11.º da LOFAP):

Presidente do Parlamento, que o preside, e só vota para desempatar; cinco Deputados, representantes das cinco maiores bancadas parlamentares; um representante dos funcionários do Parlamento, sem direito a voto; o Secretário-Geral do Parlamento Nacional, sem direito a voto.

Competências

Compete ao Conselho de Administração decidir sobre todas as questões da política geral de gestão do Parlamento Nacional e os meios financeiros, humanos e materiais necessários à sua execução (artigo 9.º da LOFAP). O Conselho de Administração é, assim, o órgão que fornece a orientação estratégica e define as prioridades. A micro gestão ou gestão operacional fica a cargo do corpo de funcionários profissionais que integram o Secretariado-Geral, dirigido pelo Secretário-Geral, sob controlo e sujeito a prestação de contas ao Conselho de Administração.

Entre as suas principais competências encontram-se as seguintes:

Pronunciar-se ou apresentar propostas sobre todas as matérias que tenham de ser submetidas ao Plenário para deliberação, nos termos da Lei; aprovar a proposta de orçamento do Parlamento Nacional apresentada pelo Secretário-Geral; aprovar os planos e regulamentos de segurança do Parlamento Nacional e velar pela sua execução; aprovar os regulamentos sobre as competências específicas das direções e divisões do Secretariado-Geral do Parlamento Nacional; pronunciar-se sobre os regulamentos internos do Secretariado-Geral; apreciar os relatórios de execução orçamental e de gestão financeira apresentados pelo Secretário-Geral; receber e apreciar o relatório anual do Secretariado-Geral, apresentado pelo Secretário-Geral. O Conselho de Administração prepara e apresenta ao Plenário um relatório anual sobre as suas atividades.

Funcionamento

REUNIÕES: O Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por mês. Pode também reunir-se extraordinariamente. As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas por uma maioria dos membros do Conselho em carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração (n.º 1 do artigo 10.º da LOFAP). De todas as reuniões lavra-se uma ata, a qual é publicada no jornal oficial do Parlamento Nacional (Regulamento do Conselho de Administração, artigo 9.º).

QUÓRUM DE FUNCIONAMENTO E DE DELIBERAÇÃO: Para que o Conselho se possa reunir e deliberar validamente são necessárias as presenças do seu Presidente e de pelo menos três dos seus membros com direito a voto (n.º 3 do artigo 11.º da LOFAP).

SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE VOTOS: O sistema de votos é proporcional, o que significa que cada representante de bancada tem um número de votos proporcional à grandeza do seu partido no Parlamento (n.º 3 do artigo 10.º da LOFAP). A proporcionalidade é convertida em número de votos exatos de cada representante das bancadas presentes.

O Conselho de Administração aprova, na sua primeira reunião de cada legislatura, o número de votos de cada membro. Esta é uma operação que tem de ser efetuada em cada nova legislatura.