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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Comissao Parecer

Lei dos Pesticidas

PPL n.º 21/VI(2.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 2.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

10/06/2025

Stado Atual

comissao_parecer

Texto da Iniciativa

Exposição de motivos

 

Em Timor-Leste, ainda que maioritariamente a atividade agrícola continue a ser de subsistência, recentemente tem-se assistindo a um desenvolvimento da agricultura na perspetiva económica, isto é, de produção em quantidade, não só para fazer face às necessidades diárias do agricultor, mas com o intuito de produzir em quantidade com o objetivo de venda dos produtos agrícolas nos mercados, por enquanto a nível interno, mas, em breve, com o foco também na exportação. Ainda que a pressão das pragas não seja demasiado elevada, com a mudança de paradigma no foco e consequente intensificação da produção, a possibilidade de se recorrer com maior frequência ao uso de pesticidas, torna-se real. Os pesticidas representam um perigo considerável em Timor-Leste devido ao uso inadequado e à pouca sensibilização sobre os perigos relacionados com a sua utilização. É frequente ver agricultores pulverizando pesticidas sem qualquer equipamento de proteção individual ou com proteção muito básica, aplicando uma quantidade do mesmo muito superior à recomendada pelo fabricante. As crianças são regularmente expostas a pesticidas, quer através da utilização direta ou do contacto com culturas recentemente pulverizadas, quer quando acompanham os pais enquanto trabalham no campo. Um fator agravante é o hábito dos pequenos agricultores favorecerem as gerações mais antigas de pesticidas, quer porque são geralmente mais baratos, quer porque a sua elevada toxicidade é associada a uma maior eficácia, mas não aos riscos que tal uso importa. Urge, pois, regulamentar esta área em todas as etapas de vida dos pesticidas, desde a definição dos pesticidas cuja utilização é admitida, passando pela área do licenciamento, do armazenamento, da venda e distribuição, importação e exportação, utilização e finalmente a sua eliminação. Pretende-se com a presente proposta de lei que os pesticidas suscetíveis de serem utilizados estejam devidamente registados numa base de dados, proibindo-se o uso de todos aqueles que nela não constem, por serem reconhecidamente demasiado perigosos para a saúde humana, saúde animal ou para o meio ambiente. Pretende-se, também, disciplinar o acesso às atividades comerciais relacionadas com os pesticidas e a sua utilização, passando a exigir-se licenças, para além daquela emitida para o exercício da atividade comercial, que pressupõem que os seus titulares reúnem as competências para utilizarem este tipo de produtos. Finalmente, pretende-se a criminalização de alguns comportamentos que colocam em risco a saúde das pessoas, dos animais ou do meio ambiente. Embora as sanções administrativas possam ser adequadas para algumas dessas violações, deve existir a possibilidade de se aplicar sanções penais no caso de infrações particularmente graves para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.

Timor-Leste não aderiu, até à presente data, a qualquer das convenções internacionais relevantes sobre pesticidas, designadamente a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, a Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional (PIC) e a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP). No entanto, por serem referenciais no contexto da lei que, se pretende seja aprovada pelo Parlamento Nacional, recorre-se a conceitos e princípios nelas previstos. Do mesmo modo, o recurso a procedimentos e proibições existentes noutros países mencionados na lei, como de referência, reporta-se a países membros da União Europeia, Austrália e Nova Zelândia, que são países com grandes preocupações ambientais, cuja legislação avançada reflete essas preocupações.

Por outro lado, no âmbito da recente adesão de Timor-Leste à Organização Mundial do Comércio (OMC) e do processo conducente à adesão à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a existência de uma lei que regule todo o ciclo de vida dos pesticidas assume fundamental importância. Numa perspetiva da existência de um mercado liberalizado, sem barreiras na circulação de mercadorias entre os seus membros, a garantia de que os produtos vegetais produzidos em Timor-Leste cumprem os mais altos padrões no que respeita à utilização de pesticidas, é uma importante vantagem no mercado concorrencial que se perspetiva. É fundamental assegurar que não são utilizados no processo produtivo pesticidas perigosos para a saúde humana, saúde animal e para o meio ambiente, o que introduz àqueles produtos valor acrescentado, o que lhes permitirá ombrear com os melhores.

Assim,

O Governo apresenta ao Parlamento Nacional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º da Constituição da República, a seguinte proposta de lei:

Texto Inicial

08/09/2026 15:27

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Texto Admitido

08/09/2026 15:28

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Nota de Admissibilidade

08/09/2026 15:28

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Relaório e Parecer

08/09/2026 15:28

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Relatório Especialidade

08/09/2026 15:29

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Texto Especialidade

08/09/2026 15:29

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Proposta Alterações

08/09/2026 15:29

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Texto Redação Final

08/09/2026 15:30

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Texto Promulgado

08/09/2026 15:30

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Relatòrio e Parecer

11/09/2026 15:15

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