Código de Recuperação e Insolvência
PPL n.º 13/VI(2.ª)
VI Legislatura 2.ª Sessão Legislativa
30/10/2024
comissao_parecer
Texto da Iniciativa
Exposição de Motivos
A elaboração de um Código de Recuperação e Insolvência como elemento essencial para o crescimento do tecido económico e do investimento no País tem sido um objetivo constante desde o VI Governo Constitucional, que já começou a elaborar estudos e projetos para a elaboração desta norma.
O IX Governo Constitucional, ciente da necessidade de finalizar o processo, procedeu à elaboração de uma lei de recuperação e insolvência moderna e ajustada à realidade nacional. Este projeto de proposta de lei visa transformar as fundações da economia nacional para aumentar a resiliência e o potencial de crescimento do País como uma economia moderna e desenvolvida no contexto internacional.
Para além disso, a adesão de Timor-Leste à Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a futura integração na Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN, na sigla em inglês), faz com que a criação de um quadro legal nesta matéria seja essencial e responda às necessidades urgentes em matéria legislativa e aos compromissos assumidos pelo País no âmbito internacional.
Em definitivo, é fundamental estabelecer um regime que aumente as garantias para os empresários e investidores, nacionais ou estrangeiros, permitindo retirar do mercado de forma ordenada as empresas insolventes e criar as condições de recuperação das empresas em crise quando tal seja viável, devendo ser esta última a opção privilegiada pelo enquadramento legal objeto do presente diploma.
O Código de Recuperação e Insolvência proposto ao Parlamento Nacional está focado na vitalização do sector empresarial, através da reestruturação e/ou eliminação de empresas não viáveis e que tendem a contaminar a “saúde” da economia, oferendo-lhes duas saídas alternativas: (1) um processo de recuperação financeira da empresa ou do empresário insolvente em dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mas que tenha viabilidade para o exercício da atividade económica; ou (2) um processo de liquidação universal do património das empresas que não sejam economicamente viáveis.
Por este motivo, o âmbito subjetivo de aplicação da lei abrange apenas aqueles que se dediquem à atividade comercial e que estejam sujeitos à obrigação de registo comercial, com uma exceção, prevista para os casos em que o devedor morra após a abertura do processo, circunstância em que pode a herança, enquanto património autónomo, ser declarada insolvente.
A condução do processo, é entregue a funcionários especializados denominados por Administradores de Recuperação e Insolvência (ARIs). O procedimento é simplificado, e a intervenção do Tribunal e do Juiz é reduzida a questões de direito essenciais e que não podem ser resolvidas por instâncias não jurisdicionais.
É prevista a criação de um Balcão de Recuperação e Insolvência (BRI) para a coordenação e gestão da totalidade do processo, incluindo a atuação dos ARIs, que também pode exercer funções de registo e divulgação no âmbito do processo.
Ainda é prevista a possibilidade de reabilitação de empresários em nome individual, caso a insolvência seja fortuita e não dolosa e a existência de um conjunto de bens que ficam excluídos da massa insolvente por serem essenciais à subsistência do insolvente.
Texto Inicial
07/09/2026 11:52
Texto Admitido
07/09/2026 11:53
Nota de Admissibilidade
07/09/2026 11:53
Relatório e Parecer Comissão A
07/09/2026 11:54
Relatório e Parecer Comissão D
07/09/2026 11:54
Relatório Especialidade
07/09/2026 11:55
Texto Especialidade
07/09/2026 11:55
Proposta Alterações_1
07/09/2026 11:56
Proposta Alterações_2
07/09/2026 11:56
Texto Redação Final
07/09/2026 11:57
Texto Promulgado
07/09/2026 11:57
Relatòrio e Parecer
07/09/2026 16:00