Lei dos Pesticidas
PPL n.º 21/VI(2.ª)
VI Legislatura 3.ª Sessão Legislativa
10/06/2025
comissao_parecer
Texto da Iniciativa
Preâmbulo
Em Timor-Leste, embora a atividade agrícola seja ainda predominantemente de subsistência, tem-se verificado uma crescente intensificação da produção agrícola com fins comerciais, visando não apenas a satisfação de necessidades internas, mas também a possível exportação de produtos agrícolas. Esta evolução do setor agrícola poderá implicar um aumento da utilização de pesticidas, sejam eles orgânicos ou químicos, com potenciais impactos tanto para a saúde pública como para o meio ambiente.
Ora, a ausência de um regime jurídico específico e abrangente, aliada à reduzida sensibilização para os riscos associados à utilização destes produtos, tem contribuído para práticas inadequadas, suscetíveis de colocar em perigo a saúde humana, animal e vegetal, assim como causar danos significativos aos ecossistemas, resultando na perda da biodiversidade e no desequilíbrio ecológico.
São frequentes as situações de aplicação de pesticidas sem equipamento adequado de proteção individual, utilização de quantidades superiores às recomendadas e exposição, sobretudo de crianças, a substâncias potencialmente tóxicas. A que acresce a preferência por pesticidas de gerações mais antigas, geralmente mais baratos, mas de maior toxicidade, que agrava ainda mais os riscos associados à sua utilização.
Constata-se, igualmente, a inexistência de um controlo eficaz sobre a produção, comercialização, utilização e eliminação de pesticidas, bem como a ausência de um regime sancionatório adequado para determinadas condutas que colocam em risco a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e o equilíbrio ambiental.
Torna-se, assim, necessário estabelecer um quadro jurídico que regule todas as fases do ciclo de vida dos pesticidas, incluindo o seu registo obrigatório, o licenciamento das atividades conexas, o controlo da sua utilização e eliminação, bem como a previsão de sanções administrativas e penais proporcionais à gravidade das infrações.
Embora Timor-Leste ainda não seja parte na Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, na Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional e na Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a presente lei inspira-se nos princípios e conceitos nelas consagrados, bem como nas boas práticas adotadas por ordenamentos jurídicos com elevados padrões de proteção da saúde pública e do meio ambiente, designadamente da União Europeia, Austrália e Nova Zelândia.
No contexto da adesão de Timor-Leste à Organização Mundial do Comércio e do processo de integração na Associação das Nações do Sudeste Asiático, a aprovação de um regime jurídico moderno e rigoroso nesta matéria assume especial relevância, garantindo que os produtos agrícolas nacionais respeitam padrões internacionais de segurança, qualidade e sustentabilidade e reforçando a sua competitividade no mercado regional e internacional.
Nestes termos, a presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos pesticidas em Timor-Leste, assegurando a proteção da saúde humana, animal e vegetal e do meio ambiente.
Assim,
O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 95.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte