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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Inicial

Segunda alteração à Lei n.º 25/2021, de 2 de dezembro, Lei da Organização Judiciária (Urgência)

PPL n.º 16/VI(2.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 2.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

08/04/2025

Stado Atual

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Texto da Iniciativa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O artigo 164.º da Constituição da República prescreve, no n.º 1, que depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem criados os tribunais referidos no artigo 29.º, as respetivas funções são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais, e ainda, no n.º 2, que até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça, os poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela instância judicial máxima existente em Timor-Leste. 

A instância judicial máxima existente em Timor-Leste, neste momento, é o atual Tribunal de Recurso.

A Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, aprovada pela Lei n.º 9/2011, de 13 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2013, de 7 de agosto, pela Lei n.º 1/2017, de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 17/2023, de 29 de agosto, estatui, no n.º 1 do artigo 84.º, que até à instalação e entrada em funções do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, e do Supremo Tribunal de Justiça, as funções que atribui à Câmara de Contas são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

A Lei da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 25/2021, de 2 de dezembro, alterada pela Lei n.º 12/2022, de 21 de dezembro, preceitua, no n.º 1 do artigo 78.º, que o Supremo Tribunal de Justiça é instalado no prazo máximo de 24 meses, contados da data da sua entrada em vigor, e ainda, no n.º 2 do mencionado artigo 78.º, que o novo Tribunal de Recurso é instalado no prazo máximo de 24 meses, também contados da data da sua entrada em vigor.  E, em ambos os casos, a instalação dos referidos tribunais é condicionada à realização, por um lado, de concursos de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao novo Tribunal de Recurso, por outro lado, de concursos destinados à promoção de juízes de direito à categoria de juiz desembargador e de juiz conselheiro, respetivamente.

Com efeito, decorridos mais de trinta e seis meses sobre a data da entrada em vigor da referida Lei da Organização Judiciária, não se procedeu à realização de concursos de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao novo Tribunal de Recurso, nem de concursos destinados à promoção à categoria de juiz desembargador e de juiz conselheiro, respetivamente.

Sucede, porém, que a referida Lei da Organização Judiciária não prevê, nas suas disposições transitórias, norma que regule a nomeação do presidente do atual Tribunal de Recurso, enquanto este exercer os poderes que a Constituição e a lei atribuem ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. 

Torna-se, pois, necessário dotar o ordenamento jurídico de norma que regule a nomeação do presidente do atual Tribunal de Recurso, enquanto este exercer os poderes que a Constituição e a lei atribuem ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.

Por último, tendo em consideração que o mandato do atual presidente do Tribunal de recurso vai terminar ainda este mês de abril, torna-se imperioso, adotar esta alteração à Lei de Organização Judiciária com carater de urgência.

Texto Inicial

07/09/2026 16:08

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Texto Admitido

07/09/2026 16:08

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Nota de Admissibilidade

07/09/2026 16:08

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Relaório e Parecer

07/09/2026 16:09

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Resultado Votação do Pedido de Urgência

07/09/2026 16:09

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Proposta Alterações

07/09/2026 16:10

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Resultado Votação Propostas Alterações

07/09/2026 16:11

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Texto Redação Final

07/09/2026 16:13

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Decreto e Texto Promulgado

07/09/2026 16:13

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