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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Baixou Comissao

Lei de Base do Ensino Superior

PPL n.º 5/VI(1.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 1.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

03/04/2024

Stado Atual

baixou_comissao

Texto da Iniciativa

Exposição de motivos

 

A evolução do setor da educação de nível superior em Timor-Leste exige uma inovação do regime jurídico de bases de modo a abarcar todas as mudanças ocorridas neste setor, em harmonia com a maior internacionalização da educação superior timorense. Catorze anos após a entrada em vigor da Lei de Bases da Educação, Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, conclui-se que a mesma não se revela adequada para estabelecer as bases sobre as quais deve assentar todo o edifício do ensino superior nacional.

A presente proposta de lei tem em vista a criação de uma lei de bases para o  ensino superior, estabelecendo o quadro geral específico para o sistema educativo de nível superior em Timor-Leste, para melhor responder às atuais exigências e desafios.

Pese embora os objetivos desta proposta de lei, a Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro,  Lei de Bases da Educação, manter-se-á em vigor em quase toda a sua totalidade, apenas se procedendo à revogação da Subsecção III, da Secção III, do Capítulo II,  que regulam a organização do sistema educativo do ensino superior.

Deste modo, pretende-se criar uma lei-quadro especial para o ensino superior em articulação com a Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro.

Assim, é proposto um diploma que segue uma estrutura simples, onde são definidos os a) princípios especiais do ensino superior; b) a política educativa do ensino superior; c) objetivos fundamentais da educação de ensino superior e; d) as demais regras.

Destaque para a definição dos diferentes aspetos que preenchem a política nacional do ensino superior, bem como a delimitação dos parâmetros que estruturam o planeamento curricular do ensino superior.

Igualmente, e tendo em vista a eliminação de uma situação de injustiça prática relativamente à atribuição de graus e diplomas no ensino superior técnico, propõe-se uma solução normativa muito importante tendo em vista a eliminação dos Diplomas I e II, como único tipo de diplomas atribuídos no ensino superior técnico nacional, para que passe a ser possível aos estabelecimentos de ensino superior técnico atribuírem graus e diplomas de bacharel (bacharelato), de licenciado (licenciatura) ou de mestre (mestrado). Com a aprovação da Lei de Bases do Ensino Superior os Diplomas I e II são substituídos pelos Cursos Técnico-Profissionais Superiores (CTePS), com a duração de quatro semestres, equivalentes a dois anos, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição do diploma técnico superior profissional.

Esta mudança resulta da principal preocupação do IX Governo Constitucional em dar resposta às preocupações dos estudantes que frequentam ou pretendem ingressar no ensino superior técnico, designadamente, no Instituto Politécnico de Betano (IPB), atualmente o único estabelecimento de ensino deste género no país, mas obtêm um grau e diploma que lhes cria dificuldades na obtenção de um nível de reconhecimento académico noutros países, dificultando a procura de emprego na área em que se formam.

Também se verifica uma importante alteração na duração do ciclo de estudo de licenciatura que passa agora a ter uma duração de oito ou dez semestres, equivalentes a quatro ou cinco anos respetivamente, podendo ter acesso a este nível de ensino os candidatos que tiverem concluído, com aproveitamento, o ensino secundário.

Uma outra inovação, preconizada através da presente proposta de lei, decorre da possibilidade de concessão do grau de mestre após a conclusão de uma formação superior com duração de doze semestres, incluindo uma parte de licenciatura, integrada e não passível de divisão, correspondente aos primeiros oito semestres do curso de mestrado integrado. Esta novidade introduzida pela Lei de Bases do Ensino Superior surge num momento onde a evolução do ensino superior no mundo coloca novos desafios e exigências ao ensino superior nacional. Os cursos de mestrado integrado com licenciatura constituem uma realidade em várias áreas em diferentes países do mundo com os quais Timor-Leste tem relações de proximidade e cooperação. Assim, permite-se aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito da sua autonomia, criarem cursos com características próprias que permitam aos estudantes obter competências complementares na área do conhecimento em que estudam.

Destaca-se, ainda, a introdução de normas especiais relativas às funções do docente de nível superior, universitário ou técnico, bem como o estabelecimento de legislação destinada a regulamentar os títulos académicos em Timor-Leste.

A Lei de Bases do Ensino Superior prevê, também, o ensino à distância no setor de ensino superior, de modo a acautelar as necessidades ocorridas durante a pandemia da Covid-19 (SARS-CoV-2), impedindo, durante um longo período, a realização do ensino presencial nas escolas e nos estabelecimentos de ensino superior.

O diploma que ora se submete inclui disposições normativas sobre a administração dos estabelecimentos de ensino superior em sentido semelhante às disposições do artigo 47.º da Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, pelo que exige a revogação das correspondentes normas da Lei de Bases da Educação.

Em igual sentido, a revogação do n.º 6 do artigo 48.º da Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, é exigida, porquanto a mesma regula a habilitação científica para a docência no ensino superior. Tal norma passará a constar no artigo 22.º da presente proposta de lei.

De realçar que na elaboração da presente proposta de lei foram consultados os Reitores e Presidentes de diversos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, bem como especialistas, professores e docentes do setor de ensino superior e a sociedade civil.

Assim,

O Governo apresenta ao Parlamento Nacional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º da Constituição da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Nenhum anexo disponível para esta iniciativa.