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Proposta de Lei Baixou Comissao

Regime Geral do Sistema Financeiro e da Atividade Bancária

PPL n.º 22/VI(3.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 3.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

15/08/2005

Stado Atual

baixou_comissao

Texto da Iniciativa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O sistema financeiro constitui um pilar fundamental para o funcionamento das economias modernas, sendo responsável pela intermediação de recursos entre agentes superavitários e deficitários. A sua evolução tem sido marcada pelo desenvolvimento de mecanismos que garantem maior eficiência, segurança e acessibilidade aos serviços financeiros. Internacionalmente, o setor passou por transformações significativas com a digitalização, a globalização dos mercados e a implementação de normas prudenciais mais rígidas, especialmente após crises financeiras globais. Nos últimos anos, o sistema financeiro nacional tem apresentado um crescimento contínuo e, para alinhar-se às tendências globais, fomentar a inclusão financeira, transparência, resiliência e estabilidade, torna-se essencial uma transformação estrutural e setorial, com a reformulação do marco regulatório e institucional.

Neste enquadramento, a presente Proposta de Lei de Regime Geral do Sistema Financeiro e da Atividade Bancária surge como resposta à evolução do sistema financeiro de Timor-Leste, consolidando um quadro normativo que reflete as exigências contemporâneas de regulação e supervisão do setor bancário. A reforma normativa revela-se fundamental para assegurar a estabilidade do sistema financeiro, proteger os participantes do mercado e mitigar riscos sistémicos, alinhando o quadro às melhores práticas internacionais e aprimorando os mecanismos de supervisão financeira, potenciando, assim, o crescimento socioeconómico do país.

O Regulamento n.º 2000/8 de 25 de fevereiro de 2000 da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), que versa sobre o licenciamento e supervisão bancária, foi elaborado num contexto de transição, respondendo às necessidades institucionais e económicas então vigentes. Contudo, os avanços tecnológicos, a crescente necessidade de preparar uma integração nos mercados globais, bem como o desenvolvimento económico que o país tem vindo a apresentar, vieram evidenciar a necessidade de uma regulação e supervisão mais abrangentes, adaptadas às novas realidades e desafios do setor no futuro.

Neste sentido, e considerando o desenvolvimento entretanto ocorrido no país, não se pode deixar de constatar que as normas e orientações constantes do referido Regulamento deixaram de ser suficientes para o sistema bancário e financeiro em crescimento em Timor-Leste. Assim, a evolução do setor financeiro e os desafios emergentes impuseram a necessidade de revisão e atualização do quadro normativo, abrangendo os regimes de licenciamento, supervisão, medidas de saneamento e regime sancionatório. 

A Proposta de Lei do Regime Geral do Sistema Financeiro e da Atividade Bancária, visa, assim, responder a estas necessidades estruturantes, assentando em quatro objetivos fundamentais: (1) modernização e alinhamento com as melhores práticas internacionais, nomeadamente através da adaptação a padrões globais e do incentivo aos investimentos; (2) reforço da estabilidade e solidez do setor, por meio de processos de licença e supervisão ampla, prevenção de práticas ilícitas (como seja o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo) e medidas saneadoras; (3) consolidação do papel regulador e supervisor do Banco Central de Timor-Leste (BCTL), dotando-se de maior capacidade normativa e de supervisão sobre instituições financeiras bancárias e não bancárias; e (4) proteção de depositantes, investidores e demais clientes, mediante a introdução de regras de conduta e de regime sancionatório eficaz.

Com vista à prossecução destes objetivos, a presente iniciativa legislativa adota uma abordagem dual, proporcionando um enquadramento geral do sistema financeiro nacional, com particular incidência na atividade bancária. O regime proposto abrange aspetos essenciais, tais como o processo de licenciamento e registo, a avaliação da idoneidade dos participantes qualificados e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como a definição de regras de conduta e relacionamento com os clientes. Prevê, igualmente, mecanismos de cooperação com outras autoridades, a fixação de limites prudenciais, procedimentos de supervisão, medidas de saneamento, garantia de depósitos e um quadro sancionatório adequado. 

Além da regulação dos bancos e das instituições financeiras não bancárias, a presente proposta de lei introduz, pela primeira vez, o necessário enquadramento jurídico, específico para os bancos de desenvolvimento. Tendo desde cedo sido reconhecido o papel estratégico destas entidades no financiamento de setores prioritários para o desenvolvimento económico e social de Timor-Leste, a presente lei visa cumprir também com o Programa do IX Governo Constitucional, permitindo, assim, o funcionamento em Timor-Leste de bancos de desenvolvimento, entidades que não captam depósitos, mas que intervêm na economia através da concessão de créditos, garantias, assistência técnica e investimento, entre outros, atuando, assim, como um instrumento de política pública. Determinar-se-á que estas instituições, na medida em que não deixam de ser instituições financeiras, ficarão sujeitas à supervisão do Banco Central de Timor-Leste, cumprindo, portanto, com o disposto na respetiva lei orgânica, cabendo ao Banco Central regular o respetivo funcionamento, definindo, nomeadamente, os respetivos limites prudenciais, ou mecanismos de controlo interno, entre outros. Esta medida permitirá, portanto, ao Governo promover, por via de decreto-lei, a constituição do Banco Nacional de Desenvolvimento de Timor-Leste (BNDTL), em conformidade com as melhores práticas internacionais.

Para assegurar uma estrutura coerente, a Proposta de Lei organiza-se em 10 partes: disposições iniciais, estrutura geral do sistema financeiro, bancos, outras instituições financeiras, supervisão, providências de saneamento, fundo de resolução, fundo de garantia de depósitos, regime sancionatório e disposições finais e transitórias.

No que respeita ao exercício das atividades financeiras, o diploma estabelece e regula diversas situações, atribuindo ao BCTL a competência para licenciar a constituição de instituições bancárias e não bancárias, com base em critérios técnico-prudenciais. O BCTL detém igualmente competência para emitir regulamentos e atos administrativos com eficácia externa, conceder e revogar licenças para o exercício de atividades financeiras, realizar inspeções a instituições financeiras, supervisionar e aplicar medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor financeiro, adotar medidas de intervenção corretiva, e sempre que necessário, determinar sanções e desencadear processos de resolução, ou liquidação de instituições financeiras.

O diploma estabelece, ainda, um conjunto de regras de conduta que devem orientar a atuação das instituições bancárias, seus administradores e empregados nas relações com os clientes. Entre os deveres previstos, incluem-se a observância do sigilo profissional, a defesa da concorrência, a publicidade, bem como o dever de informação e assistência, refletindo a crescente preocupação em fundamentar a atuação do setor bancário em princípios de ética profissional e normas que protejam de forma eficaz a posição do consumidor de serviços financeiros, não se limitando à consagração expressa desses deveres gerais, mas estendendo-se a um conjunto mais amplo de disposições que reforçam a transparência e a confiança no sistema.

Para assegurar a conformidade com os padrões internacionais, a proposta incorpora requisitos do Acordo de Basileia III, aprovado pelo Comité de Basileia para Supervisão Bancária, e das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS 9 – Instrumentos Financeiros), emitidas pelo IASB, incluindo inspeções in loco para avaliar a adequação dos bancos. Também contempla a avaliação de risco e das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, alinhando-se às recomendações da avaliação realizada em 2023 pelo Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG), com objetivo de fortalecer os mecanismos de supervisão e fiscalização da matéria no setor financeiro.

No campo das normas prudenciais, o diploma detalha requisitos qualitativos e quantitativos, abordando aspetos como governo societário, avaliação e gestão de riscos, controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nos bancos e requisitos para garantir a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração dessas instituições. Adicionalmente estabelece requisitos mínimos prudenciais relacionados ao capital social, fundos próprios, reservas, provisões e outros limites e restrições.

A proposta visa igualmente reforçar os mecanismos de saneamento, concedendo à autoridade de supervisão bancária a prorrogativa de adotar medidas destinadas a assegurar a estabilidade do setor bancário. Essas medidas contemplam um conjunto mais diversificado de mecanismos de intervenção, permitindo uma melhor adaptação às necessidades concretas de cada situação, estabelecendo uma distinção entre medidas menos intrusivas, que não implicam uma intervenção direta na instituição e se destinam a resolver perturbações ou crises financeiras de menor gravidade, e medidas que exigem uma intervenção direta na gestão do banco, nomeadamente através da designação de administradores especiais provisórios, com ou sem comissão de fiscalização, e da aplicação do regime de resolução ou liquidação.

Um dos destaques do diploma é a criação do Fundo de Resolução e do Fundo de Garantia de Depósitos. O Fundo de Resolução será uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, funcionando junto do Banco Central de Timor-Leste, e terá como principal objetivo prestar apoio financeiro às medidas de resolução adotadas. Já o Fundo de Garantia de Depósitos, apesar de não possuir personalidade jurídica, contará com autonomia financeira ampliada, que operará igualmente junto do BCTL, garantindo o reembolso dos depósitos constituídos nos bancos participantes e reforçando a confiança no sistema financeiro e a proteção dos depositantes.

Com a implementação desta Proposta de Lei, espera-se um impacto significativo na economia de Timor-Leste. O fortalecimento do setor bancário contribuirá para a atração de investimentos, a promoção de um ambiente económico mais dinâmico e competitivo, além de garantir estabilidade financeira por meio de regras claras, prevenção de crises e fiscalização rigorosa pelo BCTL, beneficiando cidadãos e empresas com maior segurança nas transações, acesso ampliado ao crédito e proteção de depositantes e investidores, criando as condições para um crescimento sustentável. As experiências internacionais demonstram que reformas semelhantes contribuíram para a construção de sistemas bancários mais seguros e eficientes, reduzindo o risco de crises financeiras e assegurando maior estabilidade económica. O regime sancionatório proposto visa garantir que os bancos operem em conformidade com os padrões exigidos, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, enquanto as medidas reforçadas de supervisão pelo BCTL procuram, por sua vez, assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, promovendo, assim, um sistema financeiro mais transparente, sólido e responsável.

REGIME GERAL DO SISTEMA FINANCEIRO E DA ATIVIDADE BANCÁRIA

03/09/2026 15:25

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