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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Fim

Segunda Alteração à Lei n.º3/2004, de 14 de abril, sobre Partidos Políticos

PPL n.º 26/VI(3.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 3.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

27/01/2026

Stado Atual

fim

Texto da Iniciativa

Exposição de Motivos

A democracia em Timor-Leste, edificada sobre os pilares da liberdade, da igualdade e do pluralismo político, é a base do desenvolvimento e da estabilidade da nossa Nação. A Constituição da República, no seu artigo 46.º, assegura a todos os cidadãos o direito de constituir e participar em partidos políticos, estabelecendo que as normas relativas à sua organização e funcionamento são aprovadas por lei. Este princípio fundamental reflete o compromisso do Estado com a promoção de um ambiente político inclusivo e representativo que respeite a diversidade de opiniões e ideologias.

A Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre os Partidos Políticos, representou um marco na regulamentação do funcionamento dos partidos políticos em Timor-Leste, oferecendo um quadro legal para a sua constituição, organização e funcionamento. No entanto, a dinâmica social e política do nosso país evolui, e com ela, a necessidade de adaptar e atualizar a legislação vigente para enfrentar novos desafios.

É neste contexto que se propõe uma 2.ª alteração à Lei n.º 3/2004, motivada principalmente por duas razões fundamentais: promover a implantação nacional dos partidos políticos e garantir a democraticidade interna nos mesmos.

Reconhece-se a necessidade de assegurar que todos os partidos políticos tenham sedes em todas as divisões administrativas de 2.º escalão do país. Esta medida visa garantir que os partidos desenvolvam as suas atividades em todo o território nacional, fortalecendo a unidade nacional e evitando a formação de partidos políticos que, embora não o assumam explicitamente, possam promover agendas regionalistas. Esta iniciativa é essencial para fomentar a coesão nacional e assegurar que todos os cidadãos, independentemente da sua localização geográfica, tenham acesso equitativo à participação política e representação.

Tem-se também como imperativo assegurar que a estrutura e o funcionamento interno dos partidos políticos reflita princípios democráticos, incluindo a eleição de órgãos dirigentes. Propõe-se a proibição de práticas que condicionem a eleição para determinados órgãos dirigentes à pertença a uma determinada família, visando eliminar qualquer forma de nepotismo e garantir a igualdade de oportunidades para todos os membros participarem ativamente na vida e decisões do partido. Esta medida reforça a transparência, responsabilidade e integridade nos processos internos dos partidos, contribuindo para uma cultura política mais justa e aberta.

A alteração proposta reafirma o compromisso do nosso sistema político com os valores democráticos, mas também fortalece o tecido social e político da nação, promovendo a participação ativa de todos os cidadãos na construção de um futuro coletivo. A presente proposta de lei visa, assim, assegurar que os partidos políticos operem de forma inclusiva, transparente e democrática, refletindo e respeitando a diversidade e unidade do povo timorense. 

Segunda alteração à Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, Sobre Partidos Políticos

03/09/2026 11:17

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Texto Inicial

03/09/2026 12:10

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Texto Admitido

03/09/2026 12:11

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Nota de Admissibilidade

03/09/2026 12:11

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Relatório e Parecer

03/09/2026 12:12

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Texto Especialidade

03/09/2026 12:13

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Redação Final

03/09/2026 12:13

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Texto Promulgado

03/09/2026 12:14

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Relatório Especialidade Partidos Politicos

03/09/2026 15:22

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