O Processo Legislativo é composto por uma série de etapas que envolvem diferentes órgãos do Parlamento Nacional. O processo legislativo comum adotado no Parlamento é aplicável à generalidade das leis. A par deste, há processos legislativos especiais com regras específicas e diferentes das regras aplicáveis ao processo comum.
As leis aprovadas pelo Parlamento Nacional não resultam sempre de uma iniciativa nascida dentro do Parlamento. Para além dos Deputados e das Bancadas Parlamentares, também o Governo pode iniciar um processo legislativo. Às iniciativas apresentadas pelos Deputados e pelas Bancadas Parlamentares dá-se o nome de projetos de lei. As iniciativas apresentadas pelo Governo chamam-se propostas de lei.
Compete ao Presidente do Parlamento Nacional admitir os projetos e propostas de lei apresentados. Não serão admitidos os projetos e propostas de lei que violem a Constituição ou que não apresentem de forma clara as alterações que pretendem introduzir na ordem legislativa. Por outro lado, os projetos e propostas de lei têm de ser escritos numa das duas línguas oficiais e ter uma exposição de motivos que descreva as situações às quais a lei se vai aplicar, quais os benefícios que dela vão resultar e a legislação que vigora sobre o mesmo tema.
Sendo admitidos, os projetos/propostas de lei são enviados à comissão parlamentar competente para apreciação e elaboração de relatório e parecer, no prazo fixado pelo Presidente do Parlamento. Durante esta fase, a Comissão pode realizar audiências públicas para recolher contributos de outras instituições e da sociedade civil em geral sobre a iniciativa legislativa em discussão no Parlamento.
O Presidente da Comissão indica um dos Deputados membros da Comissão para ser relator da iniciativa legislativa em apreciação. Compete ao Deputado relator preparar um relatório no qual faz uma análise dos factos, refere a legislação aplicável, quais as consequências previsíveis da aprovação da lei, e os contributos recebidos das entidades ouvidas em audiência pública. O relator deve incluir no relatório as suas conclusões, recomendações e parecer. As conclusões, recomendações e parecer são votados e podem ser alterados pela Comissão. O relatório não pode ser alterado ou votado e é da exclusiva responsabilidade do Deputado relator.
Apresentado o parecer da Comissão, o Plenário discute o projeto/proposta de lei na generalidade. Durante a discussão e votação na generalidade a iniciativa legislativa é apresentada pelo seu autor e a comissão apresenta o relatório e parecer.
Aprovado o projeto/proposta de lei na generalidade, tem lugar a discussão na especialidade, isto é, discussão sobre cada artigo. A discussão na especialidade decorre, em regra, numa das comissões parlamentares. Em relação às matérias previstas nos números 2 e 3 do artigo 95.º da Constituição a discussão e votação na especialidade decorre no Plenário. No entanto, pode qualquer Deputado requerer que a discussão e votação na especialidade decorra na Comissão, cabendo ao Plenário deliberar.
Concluída a discussão e votação na especialidade a iniciativa legislativa é sujeita a votação final global no Plenário. Segue-se a redação final do texto, isto é, a sua revisão do ponto de vista da sistematização e estilo, pela comissão parlamentar competente.
Quando concluída a redação final do texto, este é enviado ao Presidente do Parlamento Nacional. O texto final sobre o qual não tenham sido apresentadas quaisquer reclamações designa-se “Decreto”, o qual é assinado pelo Presidente do Parlamento Nacional e enviado ao Presidente da República para promulgação e publicação no Jornal da República. A promulgação consiste numa declaração solene do Presidente da República que implica a sua concordância política com a lei mas também que a mesma está em conformidade com a Constituição.
Em caso de veto pelo Presidente da República, o decreto regressa ao Parlamento Nacional que procede a nova apreciação no prazo de 90 dias após a receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados eleitos, ou retirar do diploma a norma julgada inconstitucional pelo Presidente da República, este deve promulgar o diploma no prazo de 8 dias.