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Comissões Eventuais
As Comissões Eventuais são constituídas para realizar uma tarefa específica, extinguindo-se quando a tarefa está concluída.
São constituídas por deliberação do Plenário, mediante a iniciativa das Bancadas Parlamentares ou dos Deputados (mínimo 10 Deputados).
Comissões de Inquérito
As Comissões de Inquérito são comissões eventuais constituídas especialmente para apreciar a atuação do Governo e da Administração Pública. Esta apreciação toma o nome de inquérito parlamentar, o qual pode ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições do Parlamento Nacional. Para cada assunto específico é constituída uma Comissão de Inquérito.
A constituição destas Comissões pode resultar, em primeiro lugar, de um requerimento de um terço dos Deputados em efetividade de funções apresentado ao Presidente do Parlamento Nacional. Neste caso, as comissões parlamentares são obrigatoriamente constituídas, não havendo qualquer deliberação do Plenário.
Também as bancadas parlamentares, os Deputados de partidos não constituídos em bancada parlamentar, as comissões, e qualquer Deputado individualmente, podem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito. Neste caso, o requerimento é apreciado pelo Plenário, sendo a comissão constituída se for aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Compete ao Presidente do Parlamento Nacional, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, em respeito pelo princípio da proporcionalidade dos Deputados que compõem as bancadas parlamentares.
A Comissão de inquérito deve concluir os seus trabalhos no prazo máximo de 60 dias, extinguindo-se após o decurso deste prazo.
Para garantir o exercício das suas funções, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, e podem solicitar o apoio da polícia se for necessário. Podem convocar quaisquer funcionários ou entidades públicas para prestar depoimento, ou solicitar ao Governo, aos órgãos da Administração Pública ou a qualquer entidade privada informações e documentos que sejam úteis para a realização do inquérito.
A falta de comparência, a recusa de depoimento e o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, nos termos da lei penal.
A Comissão conclui os seus trabalhos com a elaboração e apresentação de um relatório e declarações de voto dos membros. Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução para apreciação do Plenário.
O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito é submetido a apreciação do Plenário em debate marcado especificamente para o efeito. Neste debate, cada bancada parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
O relatório não é, no entanto, votado pelo Plenário. O Plenário pode apenas votar os projetos de resolução apresentados pela Comissão.
Deliberação do Parlamento Nacional n.º 2/2014 - Constituição de uma Comissão Eventual para a Recolha e Análise de Propostas de Alteração Consensuais à Proposta de Lei nº 10/III(2ª) -Orçamento Geral do Estado para 2014